TJMA - 0817993-69.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:50
Juntada de petição
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27/06/2025 00:08
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de GRACINETE DE FATIMA SILVA CARVALHO - CPF: *67.***.*76-34 (APELANTE), JOSE DE RIBAMAR MENDES FERRAZ - CPF: *75.***.*48-20 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*82-53 (APELANTE) e MARIA MADALENA RIBEIRO PI
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19/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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19/06/2025 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 20:30
Juntada de petição
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01/06/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/05/2025 09:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2023 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 15:31
Juntada de contrarrazões
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14/03/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:57
Juntada de petição
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17/02/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 06:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 14:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2022 23:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 22:07
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 17:15
Juntada de petição
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06/12/2021 07:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO PIRES DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:02
Decorrido prazo de ROSALINA MORAIS DA SILVA CHAVES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES FERRAZ em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 07:02
Decorrido prazo de GRACINETE DE FATIMA SILVA CARVALHO em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 19:17
Juntada de petição
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25/11/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0817993-69.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO PIRES DA SILVA; GRACINETE DE FATIMA SILVA CARVALHO; ROSALINA MORAIS DA SILVA CHAVES; JOSÉ DE RIBAMAR MENDES FERRAZ; MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB/MA 5.113) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Após, conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 19 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
23/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 16:26
Juntada de petição
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07/10/2021 16:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2021 03:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817993-69.2020.8.10.0001 APELANTE: MARIA MADALENA RIBEIRO PIRES DA SILVA; GRACINETE DE FATIMA SILVA CARVALHO; ROSALINA MORAIS DA SILVA CHAVES; JOSÉ DE RIBAMAR MENDES FERRAZ; MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO NASCIMENTO.
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB/MA 5.113) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA CECÍLIA ARRAIS MAIA FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSORES.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária. 2.
Contudo, a pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termos do art. 504, inciso I. 3.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA RIBEIRO PIRES DA SILVA E OUTRAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís - MA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelas próprias apelantes em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 535, III, do Código de Processo Civil, nos termos transcritos abaixo: “Assim, in casu, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto ao cumprimento, eis que ausentes as condições da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, III, do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a parte autora, insatisfeita, interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões (ID 9650821), sustenta que o entendimento do magistrado mostra-se equivocado, uma vez que a verificação dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério deve ser feita no cumprimento de sentença, ajuizado por cada beneficiário.
Intimado a se manifestar, o Ente apelado interpôs contrarrazões ao ID 9650827.
A Procuradoria Geral de Justiça, em ID 10090750 opinou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, por entender que, tanto as autoras conseguiram demonstrar o cumprimento dos requisitos, quanto o apelante não conseguiu apresentar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivos do direito do autor, de modo que torna-se líquida a execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
No que concerne ao Apelo dos recorrentes, frisa-se que o tema é recorrente nesta Corte, e diz respeito à cobrança do retroativo de abano de permanência, sendo que uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, porém, permanecendo o servidor em atividade, é evidente o seu direito ao abono de permanência.
Neste âmbito – cumprimento de sentença –, desejam executar o valor do referido benefício sem que a sentença tenha sofrido liquidação.
Pois bem, a Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Constituição Federal/88, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária, senão vejamos: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Sobre o assunto em pauta, José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 20.ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008, p. 648) leciona o seguinte, verbis: "Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício.
Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontando; sendo assim, o servidor, apto à aposentadoria voluntária e continuando em atividade,fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta.
O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, § 19, com a redação da EC 41/2003)." (grifei).
De sorte que ao servidor público que, em 31/12/2003, data da entrada em vigor da supracitada Emenda, já tivesse completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, ou ainda àquele que, após 31/12/2003, viesse a atendê-los, a opção seria tácita, isto é, implementadas as condições, irrelevante o pedido expresso pela permanência na ativa, se não requerida a aposentadoria voluntária, cabendo, pois, à Administração Pública, independentemente de requerimento, a concessão do abono de permanência.
Assim sendo, como detalhadamente especificado pela PGJ, no caso em tela verifica-se que as autoras demonstraram terem cumprido o tempo de contribuição mínima para requerer transferência voluntária para a inatividade, porém, optaram por permanecer no serviço ativo, o que lhes assegura o direito ao abono.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
ART. 40 §19.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
II.
Nesse contexto, destaco que embora existam algumas categorias de servidores com direito à aposentadoria especial, regulamentadas por regime próprio, tal fato, por si só, não afasta o direito ao referido abono, previsto no art. 40, § 19, da Carta Magna, na medida em que o texto deste dispositivo é claro ao eleger como destinatários de seu comando todo o funcionalismo público.
III.
Assim, reconhecida a condição de segurado obrigatório, cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professoras, nenhum óbice existe à percepção do incentivo em comento, posto que cumpridas.
IV.
Desta forma, resta incontroverso o direito que as apeladas detêm no tocante ao abono de permanência previsto §19, do art. 40, Constituição Federal, benefício que deve ser adimplido pelo Estado do Maranhão, ora apelante.
V.
RECURSO IMPROVIDO. (Ap 0273742018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018, DJe 21/11/2018).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR 73/2004.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem o direito ao abono de permanência, previsto no art. 59 da Lei Complementar Estadual n. 73/2004, ao servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade.
II.
No caso dos autos, o requerente, comissário da polícia civil, comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária em12.05.2012 e que não houve a inclusão do abono de permanência em seu contracheque.
III.
Remessa necessária conhecida e improvida de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0194712018, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ABONO PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
INTELIGENCIA DO ART. 40, §§ 5º E 19 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 73/04.
PREENCHIMENTO REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFICIO.
SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 incluiu o § 19 ao art. 40, da Carta Magna, introduzindo no ordenamento pátrio a figura do Abono de Permanência, com vistas a estimular a continuidade dos servidores públicos em atividade, não obstante tenham reunidos todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária.
Em aplicação do estabelecido no art. 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/04, tendo optado em permanecer em atividade, não obstante o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, a autora faz jus à percepção do abono de permanência, correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária.
Preenchidos, portanto, estes requisitos e tendo a servidora optado por permanecer em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, uma vez que a concessão da benesse não está vinculada à existência de pedido administrativo.
O termo inicial para a concessão do abono é a data do implemento dos requisitos para a aposentadoria.
Apelação conhecida e improvida. (Ap 0159212018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018).
Contudo, pode-se dizer que, mesmo confirmado o direito de recebimento do abono de permanência, deve ser mantida a sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de decisão ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Outrossim, o próprio Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, onde tramita os autos do cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 19.264/2009, consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao dispor: “Entendo que o cumprimento de sentença deve ser precedido da fase de liquidação perante o juízo em que foi constituído o título executivo a fim de aferir-se quando cada exequente preencheu os requisitos para a aposentação e permaneceu em atividade.
Assim, in casu, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar, não se encontra no momento apto ao cumprimento, eis que ausentes as condições da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade. […]”.
Logo, sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
A exemplo, cito precedentes deste Tribunal, onde a ratio decidendi se aplica perfeitamente a hipótese dos autos, pois os acórdãos evidenciam a necessidade do procedimento de liquidação em face de sentença genérica proferida em Ação Coletiva, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇA SALARIAL.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Constatado que os servidores do Executivo Municipal a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de Cruzeiro Real em URV.
II - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
III - Os reajustes salariais não se prestam para compensar as perdas decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores em URV por se tratar de parcelas de naturezas jurídicas diversas.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
IV - Estando a matéria em consonância com súmula desta Corte, pode o relator julgar o recurso monocraticamente a teor do art. 932, do NCPC. (Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017 , DJe 15/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI Nº 8.880/94.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A cobertura das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda, de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), estende-se aos servidores públicos de todos os Poderes, inclusive do Poder Executivo Municipal, desde que tenham percebido seus vencimentos e proventos antes do último dia do mês de referência, devendo os respectivos percentuais ser apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente" (Súmula nº 4 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). 2.
Apelação conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (Ap 0209002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos deste Tribunal e de Tribunal Superior aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/09/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:44
Conhecido o recurso de GRACINETE DE FATIMA SILVA CARVALHO - CPF: *67.***.*76-34 (APELANTE), JOSE DE RIBAMAR MENDES FERRAZ - CPF: *75.***.*48-20 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *94.***.*82-53 (APELANTE), MARIA MADALENA RIBEIRO PIR
-
15/04/2021 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 18:36
Juntada de parecer
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25/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:18
Juntada de petição
-
12/03/2021 07:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 07:34
Conclusos para despacho
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12/03/2021 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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