TJMA - 0809656-31.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:11
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO RONNES LIMA REIS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:01
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:24
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 16:36
Juntada de malote digital
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30/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 5212547 no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809656-31.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE : FRANCISCO RONNES LIMA REIS ADVOGADO(S) : MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, OABMA 6635 EMBARGADO : F.
DE S.
CALIL ADMINISTRATIVO, FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI, FC PARTICIPAÇÕES SCP, FELIPE DE SANTANA CALIL, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO(S) : FÁBIO RIVELLI , OAB/MA Nº 13.871-A DECISÃO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra a decisão de ID 5158649, de minha lavra, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo-ativo requerido no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809656-31.2019.8.10.0000 – SÃO LUÍS, por ele interposto. Em suas razões de ID 5212547, o embargante alega que os elementos de convicção do juízo não condizem com a conclusão do comando judicial, configurando, desse modo, patente erro material.
Sem contrarrazões da parte embargada. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos legais, razão pela qual deve ser conhecido.
Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam-se em medida recursal de natureza integrativa destinada a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.
A incongruência citada pelo embargante revela mero erro material que não tem o condão de alterar a fundamentação ou a parte dispositiva do julgado.
De fato, o relatório lavrado no início da decisão referiu-se a processo diverso, de recurso interposto contra a decisão do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, proferida nos autos do Processo n.º 0839768-77.2019.8.10.0001 (Ação de Obrigação de Fazer), em que contende RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES COELHO.
A fundamentação da decisão monocrática, porém, teceu a correta avaliação do contexto probatório com as alegações do Recorrente, ex vi: Na espécie, o agravante não logrou demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar o deferimento parcial da medida pleiteada.
De início, destaco que a Cláusula 1.11 do contrato firmado entre as partes estabelece que, diante do pedido de rescisão contratual, haverá a incidência de multa rescisória de 25% sobre o valor a ser recebido de coparticipação, perante o pedido de rescisão imotivada.
Trago esta cláusula à baila pois, apesar de alegar o recorrente que a rescisão ora por ele pleiteada seja motivada (o que afastaria a retenção da cláusula supra), as próprias cláusulas 2.1.2 (Alerta prévio) e 2.1.3 (Saúde do aporte) estabelecem mecanismos de segurança das cotas de patrocínio diante de casos fortuitos e de força maior, o que deve ser apreciado diante da regular instrução probatória.
Portanto, não vislumbro, ao menos neste momento initio litis, sem que tenha o recorrido exercido o contraditório, que a rescisão tenha ocorrido de forma injustificada, nem que os valores apontados no presente recurso sejam incontroversos, a autorizar a imediata restituição. Isso quer dizer que o erro apontado não se trata de conflito entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva, mas tão somente no tocante ao relatório, sendo, inclusive, desnecessária atribuição de efeito infringente e intimação da parte embargada, nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO COM PROVIMENTO FINAL DIVERSO DA FUNDAMENTAÇÃO E DA EMENTA.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
MERA CORREÇÃO MATERIAL QUE NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0036337-74.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 26.09.2018). (TJ-PR - ED: 00363377420178160000 PR 0036337-74.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Maurício Ferreira, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2018). Posto isto, conheço e acolho EM PARTE os embargos de declaração em tela para sanar, sem alteração do julgado, o erro no relatório, passando a constar o seguinte relato dos autos: “FRANCISCO RONNES LIMA REIS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo, da decisão do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca de São Luis/MA, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0840742-17.2019.8.10.00, que promoveu contra F.
DE S.
CALIL ADMINISTRATIVO; FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI; FC PARTICIPAÇÕES SCP; FELIPE DE SANTANA CALIL e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ora agravados, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar.
Sustenta a recorrente, nas razões de ID 4730361, em síntese: Que “em Dezembro de 2018, o agravante firmou contrato com a primeira agravada, F.
DE S.
CALIL ADMINISTRATIVO, consistente no patrocínio em portais de conteúdo online, notadamente na plataforma de internet denominada Google Adsense, de propriedade da ora quarta parte agravada.
Tal contrato teve como fato gerador, conforme se demonstrou nos autos de base, um aporte financeiro de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no dia 06 de Dezembro de 2018, efetuado pelo agravante em favor de F.
DE S.
CALIL ADMINISTRATIVO, ora primeira agravada, que se referiu à aquisição de 01 (uma) cota de patrocínio. (...) Que “A partir de então, as coparticipações referentes ao contrato assinado (doc. 04), foram adimplidas de Fevereiro de 2019 até o mês de Junho de 2019.
Vale ressaltar que as coparticipações adimplidas foram na base de 20% (vinte por cento) sobre o montante aporte” e que “a primeira agravada enviou um e-mail em 05/08/2019 (abaixo printado), avisando ao agravante que os pagamentos das coparticipações estariam suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de problemas enfrentados pela desativação das contas de publicidade do Google AdSense, de propriedade da ora quarta parte agravada, o que prejudicou os resultados das operações”.
Afirma que o caso dos autos “se enquadra perfeitamente na possibilidade do fundado perigo de dano, uma vez que há fortes indícios de que haja (ou já tenha ocorrido) dilapidação do patrimônio e/ou a efetiva quebra dos agravados, o que impossibilitaria o ressarcimento dos valores”.
Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, com a reforma da decisão recorrida no mérito.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
29/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/11/2020 09:47
Juntada de petição
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11/09/2020 09:35
Juntada de petição
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05/08/2020 11:22
Juntada de petição
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01/07/2020 10:20
Juntada de petição
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05/06/2020 09:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/06/2020 09:50
Juntada de petição
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20/03/2020 10:45
Juntada de petição
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17/03/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 14:47
Juntada de petição
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19/02/2020 11:52
Juntada de petição
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de FC PARTICIPACOES SCP em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:02
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA CALIL em 06/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 16:12
Juntada de petição
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08/01/2020 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2019 09:26
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2019.
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17/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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13/12/2019 17:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2019 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 11:30
Juntada de malote digital
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13/12/2019 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2019 18:55
Juntada de petição
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21/10/2019 18:59
Conclusos para decisão
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21/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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