TJMA - 0800501-87.2018.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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26/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800501-87.2018.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARLENE CACIANO DA COSTA Advogado: THIAGO COSTA PORTO OAB: MA17302 Endereço: desconhecido DEMANDADO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB: PE23748 Endereço: CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamado intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, do CPC.P.
R.
I.Arquive-se, procedendo às devidas baixas.Cumpra-se.São Luís (MA), 2 de março de 2021.Joscelmo Sousa Gomes. Juiz de Direito - respondendo São Luís, 24 de março de 2021 CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
24/03/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:50
Juntada de petição
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02/03/2021 11:48
Homologada a Transação
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01/03/2021 11:57
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:17
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:16
Decorrido prazo de MARLENE CACIANO DA COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 17:36
Juntada de petição
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06/02/2021 11:52
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 26/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:27
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800501-87.2018.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARLENE CACIANO DA COSTA Advogado: THIAGO COSTA PORTO OAB: MA17302 Endereço: desconhecido DEMANDADO: METLIFE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA OAB: PE23748 Endereço: CONDADO, 77, PARNAMIRIM, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes do processo supra epigrafado devidamente intimadas da decisão proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO - Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a autora embargante que a sentença é omissa: "Conforme se verá, a sentença ora vergastada contém vício (omissão) ao qual necessita ser sanado para que não se permita a perpetração da injustiça que ora se comete. O D. magistrado, fundamentou que: “no caso em apreço, entendo que houve violação da moral da autora, que além de ter sido incluída em plano de assistência à saúde bucal sem sua anuência, ou seja, de forma indevida, teve o cancelamento após quatro meses a contar do seu pedido (...)”, ocorre que, cabe destacar a omissão do julgado quanto ao fato suscitado em contestação, de que houve a expressa anuência da autora à contratação em apreço na gravação da ligação que fora juntada em audiência e transcrita na peça contestatória." Julgado omisso (segundo lição de Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, na obra Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Saraiva, 4ª edição) é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada. A sentença manifestou-se sobre as provas constantes nos autos: "No caso em tela, a alegação da Reclamante é absolutamente verossímil, sendo, manifesta, inclusive, a sua hipossuficiência, razão pela qual INVERTO o ônus da prova, conforme previsão contida no artigo 6º do CDC.
Nesse viés, para o deslinde da presente questão, dever-se-á verificar a regra da inversão, impondo-se à Requerida desconstituir a alegação inicial. ... No caso em análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que, indevidamente, o requerido não adimpliu com suas obrigações". A sentença esta fundamentada, ainda que a parte ré não concorde com ela.
Assim, sua insatisfação deve ensejar outro recurso que não Embargos. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento. P.R.I.
Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021. Alessandra Costa Arcangeli. Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 1 de fevereiro de 2021 CAROLINE L.
M.
CAMPOS Servidor Judicial -
01/02/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/01/2021 11:27
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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23/12/2020 15:41
Juntada de contrarrazões
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16/12/2020 16:00
Juntada de embargos de declaração
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10/12/2020 01:44
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
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29/10/2020 11:48
Juntada de petição
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15/10/2020 11:08
Julgado procedente o pedido
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20/08/2020 15:02
Juntada de petição
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28/11/2019 15:11
Juntada de petição
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22/02/2019 10:20
Juntada de petição
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03/07/2018 11:06
Conclusos para julgamento
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03/07/2018 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/07/2018 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/07/2018 10:42
Juntada de Certidão
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02/07/2018 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2018 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2018 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2018 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2018 10:30.
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20/04/2018 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
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