TJMA - 0802706-20.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:04
Juntada de diligência
-
26/08/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 21:50
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
24/05/2022 15:16
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:08
Juntada de diligência
-
12/04/2022 16:53
Juntada de petição
-
09/04/2022 14:55
Juntada de petição
-
08/04/2022 14:26
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802706-20.2018.8.10.0039 Autor(a) : MARINETE MOURA DOS SANTOS Advogado : Interditando : JOAO MOURA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Interdição movida por MARINETE MOURA DOS SANTOS em favor de JOAO MOURA DOS SANTOS, sua mãe. Alega em síntese que a interditanda é portadora de retardo mental moderado e epilepsia, sendo inteiramente dependente dos cuidados prestados pela requerente, como atestado na perícia de ID. 56386609. Com a inicial acompanham os documentos de fls. retro. Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Em suma, os autos tratam-se de pedido de interdição de pessoa acometida de retardo mental moderado e epilepsia.
Submetido a exame médico, restou atestada a situação acima e, portanto, é o requerido inapto para exercer os atos da vida civil e reger eventuais bens materiais, assim como incapacitada para exercer qualquer atividade profissional útil. Em audiência à fl. retro, foram procedidas as formalidades legais com o interrogatório do interditando, não logrando êxito em responder razoavelmente o que lhe foi perguntado.
Demais disso, a documentação colacionada aos autos demonstra que o requerido realmente necessita ser interditado, vez que a doença que o acomete a impede de exercer os atos regulares da vida civil. Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3, 4 e 1.767 do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que o interditando não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4, III, CC). A curatela, nos termos da legislação em vigor (art. 85, caput e parágrafos, da lei 13.146/15), afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho e voto. Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição da parte requerida JOAO MOURA DOS SANTOS declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos da vida civil, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4, III, do Código Civil (alterado pela lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora MARINETE MOURA DOS SANTOS, sua mãe. Sem custas ou honorários advocatícios. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3 do NCPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devendo este proceder a informação de interdição no assento de nascimento do requerido sem custas e emolumentos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após a coleta de ciência dos curadores, que deverá comparecer em cartório para tal fim, após o trânsito em julgado, lavre-se TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao art. 759 do NCPC. Prestado o compromisso, os curadores assumem a administração dos bens do interditando. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, devidamente acompanhada pela certidão de trânsito em julgado.
Deverá a parte autora retirar a certidão de inscrição de interdição no referido cartório. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Lago da Pedra – MA, encaminhando a presente sentença que servirá como ofício e mandado. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente com baixa na distribuição e no sistema Themis PG. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
06/04/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 19:35
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 21:54
Decorrido prazo de JOAO MOURA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:47
Decorrido prazo de JOAO MOURA DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/03/2022 16:16
Juntada de petição
-
07/03/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
-
07/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
03/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:33
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 17:15
Audiência De interrogatório realizada para 23/02/2022 14:15 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/02/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:21
Juntada de diligência
-
31/01/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 11:14
Juntada de diligência
-
27/01/2022 20:40
Juntada de petição
-
24/01/2022 11:09
Juntada de petição
-
20/01/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 19:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2022 19:32
Audiência De interrogatório designada para 23/02/2022 14:15 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
15/12/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:22
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:50
Juntada de petição
-
12/11/2021 18:49
Juntada de petição
-
11/11/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:18
Juntada de diligência
-
11/11/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 10:18
Juntada de diligência
-
09/11/2021 00:59
Juntada de petição
-
09/11/2021 00:59
Juntada de petição
-
25/10/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo de nº: 0802706-20.2018.8.10.0039 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARINETE MOURA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão Requerido(a): JOÃO MOURA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º, da Corregedoria Geral de Justiça Cumprindo determinações contidas no Provimento nº 22/2018–CGJ, intimo a(s) parte(s) requerente(s), por seu(s) causídico(s), para comparecer(em), devidamente, acompanhado(s) do(a) interditando(a), munido de seus documentos pessoais e cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, bairro Waldir Filho, saída para Paulo Ramos, Lago da Pedra/MA, no dia 11/11/2021 , a partir das 13:00horas , oportunidade em que a parte requerida será submetida à perícia médica.
Lago da Pedra – MA, 21/10/2021.
Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
21/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 09:52
Juntada de diligência
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30/09/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO: 0802706-20.2018.8.10.0039 REQUERENTE: MARINETE MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO MOURA DOS SANTOS DESPACHO Renove-se o cumprimento do despacho de id 46816185, no que concerne a expedição de ofício ao CAPS para realização de perícia na parte requerida em data razoável para fins de cumprimento do mandado.
O presente servirá de mandado e ofício.
Lago da Pedra, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juiza de Direito Titular da 2 Vara de Lago da Pedra/MA. -
29/09/2021 17:15
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:15
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:27
Juntada de petição
-
29/09/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:29
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:17
Juntada de diligência
-
09/06/2021 16:47
Juntada de petição
-
09/06/2021 16:46
Juntada de petição
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07/06/2021 04:28
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 28/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 11:27
Juntada de diligência
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19/02/2021 14:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/10/2019 11:00 2ª Vara de Lago da Pedra .
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01/10/2019 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 09:43
Juntada de diligência
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01/10/2019 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 09:38
Juntada de diligência
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28/08/2019 16:09
Juntada de petição
-
26/08/2019 17:09
Juntada de petição
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15/08/2019 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 13:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2019 10:41
Juntada de Ato ordinatório
-
15/08/2019 09:06
Audiência de instrução designada para 03/10/2019 11:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/07/2019 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2019 12:54
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 11:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/05/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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