TJMA - 0000413-72.2015.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 12:29
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
16/02/2022 23:40
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 23:40
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 01/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 23:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 06:43
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0000413-72.2015.8.10.0118 Requerente: EURIDES DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Insurge-se o requerido em sede de preliminar, alegando complexidade da causa.
No caso em apreço, assiste razão ao banco réu.
Vejamos.
Primeiramente, observo que o banco réu informou a existência de um contrato, no bojo do qual foi supostamente aposta a digital do requerente (id 50738399, p. 112).
Nesse ponto, impende destacar que, ao contrário do que a parte autora afirmou em audiência (id 50738399, p. 138), a cópia de contrato apresentada pelo banco réu contém as mesmas informações do contrato por ela impugnado, incluindo o valor do mútuo (“valor do principal a ser liberado”) que corresponde a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) e não a R$ 570,26 (quinhentos e setenta reais e vinte e seis centavos) como sustentado pelo reclamante.
Contudo, a simples conferência “a olho nu” da assinatura por meio de digital aposta no instrumento, comparada à que consta nos documentos da inicial, não permite a este juízo inferir se trata-se da mesma pessoa.
Por outro lado, não é possível aferir, de plano, a existência de falsificação grosseira no documento.
No caso, para verificar se a digital aposta no contrato é da parte autora seria necessária a realização de perícia, que se revela incompatível com o procedimento do Juizado Especial, instituído pela Lei n. 9.099/95.
Anote-se, ainda, que não se pode deixar de observar o princípio constitucional da ampla defesa, que garante ao réu o direito de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, possível somente, no caso dos autos, mediante a elaboração de estudo técnico para comparação dos autógrafos.
Em sede de Juizado Especial, a questão atinente às perícias vem recebendo o devido abrandamento, reconhecendo-se, inclusive, sua possibilidade em certas hipóteses (art. 35 da Lei 9.099/95), no entanto, no caso em exame, mostra-se imprescindível a nomeação de perito, obrigatoriamente remunerado, contrariando princípios basilares dos Juizados (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (segundo art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Uma via da presente sentença serve como mandado de intimação. Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/10/2021 12:29
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 11:52
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/01/2021 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Com base no Art.1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Ato Ordinatório1: Intimação das partes, através de seus advogados acima especificados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Santa Rita/MA, 29 de janeiro de 2021.
Clenilton da Silva Pacheco Auxiliar Judiciário Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ Resp: 134312
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-61.2019.8.10.0079
Klivia Raquel Silva Almeida
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2019 17:35
Processo nº 0801537-06.2020.8.10.0046
Herivelton de Menezes Tiago
Ana Cassia Sousa de Almeida
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 10:40
Processo nº 0807124-47.2020.8.10.0001
Centro de Formacao de Enfermagem Ana Ner...
Ladeira Inteligencia de Negocio LTDA
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 11:42
Processo nº 0800279-57.2020.8.10.0111
Maria da Conceicao Oliveira Pereira
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2020 23:13
Processo nº 0042406-92.2014.8.10.0001
Jose Ribamar Bogea Cerqueira Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Vinicius Leal Remonato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00