TJMA - 0806535-26.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 10:02
Baixa Definitiva
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20/04/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 03:38
Decorrido prazo de PRICILLA AYRES ABREU SILVA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:38
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:22
Decorrido prazo de PRICILLA AYRES ABREU SILVA em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806535-26.2018.8.10.0001 — SÃO LUÍS Embargante : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) 1ª Embargada : Pricilla Ayres Abreu Silva Advogado : Igor de Jesus Cunha (OAB/MA 13.716) 2º Embargado : Banco Pan S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Petição protocolada pelo Banco Pan S/A, ora 2º embargado, informando acordo com Pricilla Ayres Abreu Silva, ora 1ª embargada. (Id. 13903320).
Despacho ao id. 15383852, intimando a 1º embargada para se manifestar quanto ao acordo.
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, ora embargante, peticionou ao id. 15821445 concordando com a extinção do feito. É o relatório.
II — Admissibilidade Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do embargante.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 10568617, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 10:27
Homologada a Desistência do Recurso
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04/04/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 14:30
Juntada de petição
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31/03/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 01:41
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:41
Decorrido prazo de PRICILLA AYRES ABREU SILVA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:49
Juntada de petição
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28/12/2021 14:40
Juntada de petição
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26/11/2021 11:25
Juntada de petição
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11/11/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 09:33
Juntada de petição
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11/11/2021 03:26
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:25
Decorrido prazo de PRICILLA AYRES ABREU SILVA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0806535-26.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Embargante : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Embargada : Pricilla Ayres Abreu Silva Advogado : Igor de Jesus Cunha (OAB/MA 13.716) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se a embargada, Pricilla Ayres Abreu Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se.
Int.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de PRICILLA AYRES ABREU SILVA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 15:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0806535-26.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ºApelante : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB-MA 13.618-A) 2ºApelante : Banco Pan S/A.
Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB-MA 13.269-A) e outros Apelada : Pricilla Ayres Abreu Silva Advogado : Igor de Jesus Cunha (OAB-MA 13.716) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (Id. 12128898).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão aos apelantes.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Antes de apreciar o mérito da demanda, examino a preliminar suscitada pelo ré PRELIMINAR Impugnação a Justiça Gratuita De mais a mais, verifico que não restou apreciado o pedido de impugnação a concessão de justiça gratuita formulado pelo réu, desse modo, passo a examiná-lo e, ao fazê-lo, entendo que merece rejeição.
De fato, a parte demandante é pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Noutro lado, não restou demonstrado sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a demandante.
MÉRITO É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor quando se trata de relação estabelecida entre consumidor e instituição financeira encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado sumular nº. 297, cujo teor transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia em questão está regulamentada na Resolução 320 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária nos órgãos ou entidades executivos de trânsito .
Segundo a Resolução 320/2009 do CONTRAN, após a quitação do contrato a instituição financeira deve proceder a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias, senão vejamos: Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Assim, diante da comprovação da quitação do contrato de alienação fiduciária em 14 de julho de 2017, imperiosa se faz a baixa do gravame, com base na normativa contida na resolução retroindicada.
Desta forma, tenho que o pedido de baixa de gravame merece seguir o caminho da procedência.
Denota-se, portanto, não terem as requeridas comprovado o cumprimento da determinação contida na resolução de nº 320/2009, a efetivar a baixa do gravame no tempo adequado, motivo pelo qual entendo que as mesmas não se desincumbiram de seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Dessa forma, não tendo as requeridas demonstrado terem realmente envidado esforços para concretizar o cancelamento do gravame, procedimento de responsabilidade das mesmas, bem como, a existência de recusa do DETRAN a providenciar o cancelamento após ser inserida a quitação do financiamento, configurado está o dever de indenizar, diante da má prestação de serviço.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos, aplicáveis ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ALIENADO.
DEMORA NA BAIXA DE RESTRIÇÃO APÓS QUITAÇÃO.
NÃO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Uma vez quitado o débito, deveria a instituição financeira promover a baixa no gravame lançado sobre o bem e fornecer os documentos necessários a sua transferência.
II- A desarrazoada delonga na baixa da restrição, e a ausência do fornecimento dos documentos necessários à transferência do veículo, extrapolam os aborrecimentos do cotidiano, caracterizando o dano moral indenizável.
III- Quantum arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV- Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-ES - APL: 00039872020158080002, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO PAGAMENTO – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA ADEQUAR O VALOR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR – APELO DO RÉU DESPROVIDO – 1- Devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.
A narrativa inicial é corroborada pelos documentos juntados aos autos. 2- A responsabilidade da Instituição Financeira é de cunho objetivo, bastando a prova do dano sofrido em decorrência de conduta omissiva ou comissiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 3- Dano moral configurado ante a omissão do réu em retirar a restrição de alienação fiduciária de veículo quitado. 4- Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar proporcional ao prejuízo causado. 5- Recurso do réu desprovido. 6Recurso do autor parcialmente provido. (TJPE – Ap 0000109-84.2011.8.17.1390 – 2ª T. – Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho – DJe 25.07.2016 Dito isto, reconheço que o bem de propriedade do autor foi objeto de manutenção do gravame, sem qualquer respaldo legal ou contratual, depois da quitação do contrato, afigurando-se, patente o ato ilícito perpetrado pela empresa demandada.
Nessas condições, impõe-se reconhecer o dever de indenizar por parte da ré, porque prestado o serviço de forma defeituosa, o que veio causar danos à autora, assumindo, com isso, o risco daí decorrente (art. 14, caput, do CDC).
A esse respeito, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
PRESENTE DE NATAL.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CONFORME CONVENCIONADO ENTRE AS PARTES.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO FUNDAMENTADA NA GRANDE PROCURA DO PERÍODO NATALINO.
EVIDENTE A FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO DEIXAR DE PRESENTEAR SUA ESPOSA COM A AUSÊNCIA DO PRESENTE NA COMEMORAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-59, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 13/05/2015). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA POR SITE DA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRESENTES DE NATAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Os autores realizaram compras via internet, cujos produtos (presentes de Natal) foram entregues um mês após a data aprazada.
Evidente a frustração dos autores, bem como de seus filhos, os quais ficaram profundamente decepcionados com a ausência dos presentes na comemoração de Natal.
Responsabilidade da transportadora não comprovada.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelos demandantes, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-72, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 28/01/2010).
Com perpetração de tais condutas, exsurgiram todos os prejuízos à parte requerente, notadamente aqueles de ordem moral, que, aliás, dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso (damnum in re ipsa), bem como a concessão de baixa de gravame (obrigação de fazer).
Assim, o gravame impossibilitou a parte requerente de deter a plena propriedade do veículo.
Com relação à responsabilidade da ré, esta restou evidenciada, o que, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, já que a falha no suplicado implicou na impossibilidade de ter a livre disposição de seu veículo.
Por tais razões, declaro inexistente a relação jurídica e, em consequência, acolho o pedido de baixa no gravame injustamente incrustado no bem de titularidade do requerente.
Dessa forma, que a inscrição e a demora injustificada na baixa do gravame pela instituição financeira demonstra sua desorganização e desídia, constituindo falha na prestação dos serviços e abuso de direito.
Com efeito, a atitude abusiva da empresa ré impossibilita a regular alienação do veículo e impede que o proprietário exerça plenamente os direitos de propriedade sobre o bem, cujo transtorno supera o mero aborrecimento, dando ensejo à indenização por danos morais.
Se não bastasse todo esse percalço teve a autora, ainda, que aguardar por tempo razoável para se ver livre da restrição indevida, por culpa exclusiva da empresa demandada, que agiu com negligência na prestação do serviço e injustamente deu ensejo ao dano moral.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO PROPORCIONAL.
APELOS NÃO PROVIDOS.
I - A imposição de gravame indevido sobre veículo pertencente à parte autora gera dano moral passível de reparação; II - a responsabilidade das empresas rés é objetiva, inexistindo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC; III - por tratar-se do chamado dano moral in re ipsa, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material; IV - fixado o valor da compensação por danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção do órgão ad quem, devendo prevalecer os critérios adotados na instância de origem; VI - apelações não providas”. (TJ-MA - APL: 0230882013 MA 0001694-36.2010.8.10.0022, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/02/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015). (Negritei). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESÍDIA DO BANCO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.
Desídia da instituição financeira ao retardar excessivamente a baixa do gravame do veículo.
Prestações integralmente quitadas há quase um ano.
Demora injustificada.
Dano moral configurado; Quantum indenizatório.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
Justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito; Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil, assim, somente são cabíveis nos casos de eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não estando a decisão embargada eivada de omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material, inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime”. (TJ-PE - ED: 263885701 PE 0004943-95.2012.8.17.0000, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 26/04/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 83).
Na quantificação do montante reparatório, de outro lado, não há referencial tarifário, podendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, o efetivo dano e suas consequências, e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Na situação em tela, os réus mantiveram a restrição por longo e razoável tempo.
E os documentos que instruem os autos corroboram a situação narrada pela autora.
Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Registre-se que, não se aplica ao presente caso, a tese defensiva consubstanciada aplicação da súmula 385 – STJ. É que, verifico que a discussão travada nos autos, não se referente a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito, pois, a meu ver, aquele enunciado aplica-se a tais casos e, o presente litígio, versa sobre gravame do veículo.
Por derradeiro, a liminar não restou apreciado.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
No mais, o perigo da demora se faz presente, eis que a requerente encontra-se impossibilitada de dispor de seu bem, apesar de cumprir com suas obrigações contratuais.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade, por ser incontroverso a quitação do contrato.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados por PRICILLA AYRES ABREU SILVA e, por consequência: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata baixa do gravame constante no registro do veículo VW Gol, ano/modelo 2006/2006, de placa HQD 9267, renavam 891823620, inscrito por determinação do BANCO PAN S.A, confirmando, em definitivo a liminar antecipatória, concedida nesta decisão. b) Condenar, ainda, os requeridos BANCO PAN S/A e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Oficie-se ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO/DETRAN - MA para a retirar o gravame constante no registro do veículo determinar a imediata baixa do gravame constante no registro do veículo VW Gol, ano/modelo 2006/2006, de placa HQD 9267, renavam 891823620, inscrito por determinação do BANCO PAN S.A.
Em virtude da sucumbência dos réus, condeno as partes demandadas no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelos Improvidos.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
26/09/2021 19:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 19:31
Recebidos os autos
-
24/08/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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