TJMA - 0802682-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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02/02/2024 10:47
Juntada de petição
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30/01/2024 23:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 14:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805111-44.2021.8.10.0000
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28/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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27/04/2023 13:58
Juntada de petição
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 15:29
Decorrido prazo de ULLICEIA MOREIRA SOARES CUNHA em 13/10/2022 23:59.
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16/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:59
Conclusos para decisão
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10/11/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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14/10/2021 04:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:09
Juntada de termo
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05/10/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:41
Conclusos para decisão
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08/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:00
Juntada de petição
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11/02/2021 23:30
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 10:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802682-72.2019.8.10.0001 AUTOR: ULLICEIA MOREIRA SOARES CUNHA e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe movem ULLICEIA MOREIRA SOARES CUNHA e outros, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial e excesso de execução.
Aduz o impugnante que o percentual ora executado fora implementado como reajuste e não como revisão geral, de forma que seu deferimento aos exequentes seria afrontar o artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ademais, sustenta a tese exarada no Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 3916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016), segundo a qual "não assiste direito aos servidores estaduais à diferença de 6,1%, tendo em vista que as Leis nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajuste específico, não possuindo natureza de revisão geral”.
Por outro lado, sustenta haver excesso de execução no patamar de R$ 666.199,47 (sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos).
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação em id 20145632 se contrapondo aos argumentos do Estado do Maranhão.
Planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial em id 30419169.
Intimadas sobre os cálculos da Contadoria, a parte exequente concordou com os mesmos.
Por sua vez, o executado indicou suposto erro na metodologia de aplicação do índice e na consideração da base de cálculo.
Os autos vieram a conclusão.
Relatado, passo a decidir.
De plano, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão na oposição de sua impugnação.
Pois bem, no que diz respeito ao pleito do impugnante de reconhecimento da inexigibilidade do título judicial e consequente extinção da presente execução de sentença, verifico que não merece prosperar tal desiderato, tendo em vista que a mesma já se encontra definitivamente julgada e com trânsito em julgado desde a data de 11/11/2014 (id 16089652, pág. 14).
Além disso, o Incidente de Demandas Repetitivas interposto perante o e.
Tribunal de Justiça local não atinge os processos julgados.
Neste sentido, a presente ação se encontra, atualmente, já na fase de cumprimento de sentença, que deve se limitar àqueles encargos dispostos na sentença executada, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal.
A coisa julgada é resguardada pela Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
Tendo o Acórdão em Apelação (id 16089623, pág. 8/12), mantido pelo Acórdão em Agravo Regimental (id 16089649, pág. 9/17) reconhecido o direito dos Exequentes de incorporar às suas remunerações o percentual de 6,1% (seis vírgula um por cento) por tratarem-se as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e nº 8.971/2009 de revisão geral, não há como prosperar o argumento do Executado, ora Impugnante, de inexigibilidade do título executivo por violação aos arts. 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37, conforme tese jurídica fixada no IRDR nº 22.965/2016.
Repise-se que o trânsito em julgado da condenação, em 11/11/2014 (id 16089652, pág. 14), é anterior à tese jurídica fixada no IRDR nº 22.965/2016, julgada em 23.08.2017 e somente transitado em julgado em 04.11.2019, sendo evidente que a referida tese jurídica somente se aplica aos “processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal […]” (art. 985, inciso I, do CPC), afastando a incidência aos processos que estejam em fase de cumprimento de sentença, pois aplicável apenas aos “processos pendentes” (art. 982, inciso I, do CPC).
Entender de outra forma o que significaria desconsiderar a decisão transitada em julgado, título executivo certo, líquido e perfeitamente exigível.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente o título, sob pena de ferir a coisa julgada formada, nos termos dos artigos 503 e 505, ambos do CPC e, por consequência, na impugnação ao cumprimento da sentença poderá a parte ré alegar as matérias expressas no art. 525, § 1º do CPC, sendo que não há possibilidade de combate a própria sentença prolatada na fase de conhecimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-71 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2019) De igual modo, este momento processual não é adequado à discussão acerca da natureza jurídica das Leis Estaduais nº 8.970/2009 e nº 8.971/2009, nos termos do art. 37, inciso X, da CF.
Caso o Estado do Maranhão pretendesse desconstituir o título executivo, o meio processual adequado seria a propositura de Ação Rescisória (arts. 966 e seguintes do CPC), respeitando o prazo previsto no art. 975 do CPC.
Quanto a alegação de excesso de execução, também merece ser afastada.
Isso porque os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros declinados no Acórdão de id 16089623, pág. 8/12, não havendo que se falar em excesso.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar inexequibilidade do título judicial ou excesso de execução.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em id 30419169, consignando que o montante efetivamente devido à parte credora é de R$ 299.110,99 (duzentos e noventa e nove mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos), sendo, a título principal, o valor de R$ 66.246,57 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) em favor de ULLICEIA MOREIRA SOARES CUNHA; de R$ 50.726,54 (cinquenta mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos) a JOEL GONCALVES CANTANHEDE; de R$ 59.581,88 (cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) a WILSON CAMPOS ARAUJO JUNIOR; de R$ 50.597,69 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos) a CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES; de R$ 44.766,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) a RAFAEL PIRES DOS ANJOS; e, a título de honorários advocatícios o valor de R$ 27.191,91 (vinte e sete mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), conforme resumo de cálculo de id 30419169.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor total do débito executado, de R$ 299.110,99 (duzentos e noventa e nove mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso II, e 7º, do CPC.
Sem custas em face da isenção do Estado do Maranhão (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/09).
Após o trânsito em julgado, o que a Sra.
Secretária certificará, expeçam-se as competentes ordens de pagamento em favor da parte credora, conforme planilha da Contadoria Judicial acostada em id 30419169.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 09:37
Homologado cálculo de contadoria
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29/01/2021 09:37
Outras Decisões
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21/09/2020 18:49
Juntada de petição
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29/05/2020 17:38
Conclusos para decisão
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27/05/2020 20:40
Juntada de petição
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25/05/2020 21:18
Juntada de petição
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30/04/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2020 15:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/07/2019 01:49
Decorrido prazo de CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES em 02/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 21:42
Juntada de petição
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02/05/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2019 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 07:40
Conclusos para despacho
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15/02/2019 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/02/2019 15:17
Declarada incompetência
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22/01/2019 14:52
Conclusos para despacho
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22/01/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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