TJMA - 0861821-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861821-57.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA LEITE MARANHAO - MA10955 REU: META PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO - MA6026-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos do TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
29/11/2022 10:42
Baixa Definitiva
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29/11/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 10:41
Juntada de termo
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29/11/2022 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:45
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0861821-57.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: META PARTICIPAÇÕES EIRELI Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSÁTIL PLAZA Advogados: Vanessa Leite Maranhão (OAB/MA 10.955), Gabriel Rosendo da Costa (OAB/MA 17.917) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 14 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
14/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 20:12
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/11/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0861821-57.2016.8.10.0001 RECORRENTE: META PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS: FÁBIO LUÍS COSTA DUAILIBE (OAB/MA 9.799) E OUTRO RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSÁTIL PLAZA ADVOGADOS: VANESSA LEITE MARANHÃO (OAB/MA 10.955) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Meta participações Ltda, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma das decisões exaradas pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11418507, opostos na Apelação Cível nº 0861821-57.2016.8.10.0001. A demanda se origina da ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo Condomínio do Edifício Versátil Plaza em face da recorrente, objetivando eventual obrigação de fazer concernente a reparação de supostos vícios de construções no empreendimento daquela.
Submetida a julgamento, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para condenar a recorrente à realização das reformas ainda necessárias nas instalações físicas do recorrido, desde que relacionados no laudo pericial, com exceção de janelas e esteira de academia, se ainda não concluídos os reparos (Sentença ID 8865631). Dessa decisão, a recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, conforme Acórdão ID 11168610, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, também rejeitados no Acórdão ID 12712665.
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos antes do início dos trabalhos periciais, conforme jurisprudência do STJ.” Nas razões do recurso especial, o recorrente suscita violação ao artigo 492, do CC, bem como divergência jurisprudencial acerca da interpretação jurídica sobre a possibilidade de indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia após o início do trabalho pericial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Certidão ID 13589868). É o breve relato.
Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação ao artigo 492 do Código Civil, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, registre-se que o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelos acórdãos, qual seja, análise acerca da nulidade do laudo pericial em razão da preclusão para apresentação dos quesitos pelo recorrido.
Por outro lado, afasto a divergência jurisprudencial apontada, porquanto os acórdãos encontram respaldos na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ1), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais.
Precedentes. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1555958/AL, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 19/03/2020) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
22/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 18:16
Recurso Especial não admitido
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11/11/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:15
Juntada de termo
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11/11/2021 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0861821-57.2016.8.10.0001 RECORRENTE: META PARTICIPAÇÕES EIRELI Advogado: Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSÁTIL PLAZA Advogados: Vanessa Leite Maranhão (OAB/MA 10.955), Gabriel Rosendo da Costa (OAB/MA 17.917) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
28/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 21:53
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de setembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0861821-57.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: META PARTICIPAÇÕES EIRELI Advogado: Dr.
Fábio Luís Costa Duailibe (OAB/MA 9.799) Embargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERSÁTIL PLAZA Advogada: Dra.
Vanessa Leite Maranhão (OAB/MA 10.955) E Gabriel Rosendo da Costa (OAB/MA 17.917) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0861821-57.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 16 a 23 de setembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
30/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 29/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 29/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:23
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2021 19:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/07/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 15:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2021 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2021 17:45
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 22:48
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
-
15/04/2021 22:27
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/03/2021 10:23
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
17/03/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2021 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 21:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
07/02/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (APELANTE).
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04/02/2021 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATIL PLAZA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:46
Decorrido prazo de META PARTICIPACOES EIRELI em 03/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2021 14:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/12/2020 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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