TJMA - 0814738-49.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 09:32
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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19/02/2022 15:23
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0814738-49.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: MARIA AURILENE MARQUES BASTOS Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
28/12/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2021 19:24
Extinto o processo por desistência
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14/12/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 19:58
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0814738-49.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: MARIA AURILENE MARQUES BASTOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS, devidamente qualificado, contra MARIA AURILENE MARQUES RAMOS, sobe a alegação, em resumo, de que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel localizado nesta cidade, no ano de 2016, pelo qual o autor pagou a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), todavia, até a presente data, a ré não cumpriu a obrigação de fazer a transferência, por meio de instrumento público, situação que lhe vem causando inúmeros transtornos, especialmente porque irá mudar-se para a cidade de Santa Catarina/PR, a fim de constituir nova vida nessa cidade, razão por que a transferência deve ser feita o mais rápido possível.
Requer o autor a concessão de tutela antecipada, para que a requerida proceda à imediata transferência da titularidade do imóvel para seu nome.
Proferida decisão em 29/09/2021 indeferindo pedido de tutela antecipada e intimando o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem manifestação do Autor, voltaram os autos para decisão.
Autos conclusos.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, a simples declaração de hipossuficiência não preenche, por si só, os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, não sendo possível o deferimento do pedido em casos desta natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PAGAMENTO PARCELADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente tenham necessidade, não cabendo o deferimento de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos sob pena de desvirtuar a ratio legis, ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
II – Ainda que não configurado os requisitos legais à concessão do benefício, cabe o deferimento do parcelamento das custas processuais, fixadas em 5 (cinco) parcelas.
III – Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0810728-82.2021.8.10.0000.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data do registro do acórdão: 16/09/2021) Desta forma, tendo sido oferecido prazo para apresentação de elementos probatórios e não tendo a parte autora se manifestado a respeito da ausência de requisitos para concessão da gratuidade, bem como a respeito das formas de pagamentos possíveis, INDEFERE-SE o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência do Autor.
INTIME-SE a parte autora para realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme determina o art. 290 do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 16 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
16/11/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS - CPF: *10.***.*61-34 (AUTOR).
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29/10/2021 16:53
Conclusos para decisão
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29/10/2021 15:33
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:53
Decorrido prazo de GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0814738-49.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 RÉU: MARIA AURILENE MARQUES BASTOS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GLEISON JOSE DA SILVA RAMOS, devidamente qualificado, contra MARIA AURILENE MARQUES RAMOS, sobe a alegação, em resumo, de que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel localizado nesta cidade, no ano de 2016, pelo qual o autor pagou a importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), todavia, até a presente data, a ré não cumpriu a obrigação de fazer a transferência, por meio de instrumento público, situação que lhe vem causando inúmeros transtornos, especialmente porque irá mudar-se para a cidade de Santa Catarina/PR, a fim de constituir nova vida nessa cidade, razão por que a transferência deve ser feita o mais rápido possível.
Requer o autor a concessão de tutela antecipada, para que a requerida proceda à imediata transferência da titularidade do imóvel para seu nome.
Autos conclusos.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidentalmente ao processo (art.294, parágrafo único).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em apreço, verifica-se que as provas trazidas aos autos conduzem ao deferimento da tutela de urgência, haja vista a parte autora não ter logrado êxito em comprovar o periculum in mora, ou seja, o risco de dano proporcionado pela demora da requerida em efetuar a transferência da titularidade do bem.
O negócio jurídico foi firmado no ano de 2016, ou seja, há 5 anos.
Dessa data até hoje nenhum risco de dano ocorreu, sendo certo que, quando a lei apresenta o risco de dano como condição para concessão de tutela, cuida-se, a rigor, do dano irreparável ou difícil reparação decorrente daquele fato que motivou a propositura da demanda.
O simples fato de encontrar-se na iminência de mudar-se para outra cidade não caracteriza dano passível de autorizar a tutela de urgência.
Na pior das hipóteses haverá alguns dissabores decorrentes do postergação da pretendida transferência de titularidade.
Sendo assim, não está configurada urgência capaz de ensejar a antecipação dos efeitos de tutela (arts. 300 e 303 do CPC).
O autor requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, anexando aos autos declaração de hipossuficiência.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária gratuita se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar os pagamentos das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada, tendo em vista a ausência de requisitos necessários à concessão da liminar.
Em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção de que os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar recolhimento de custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação, devendo esta ser marcada pela Secretaria Judicial, de acordo com a pauta desta Unidade Jurisdicional.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta em 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caso a ré apresente alguma matéria que seja justifique a apresentação de réplica, fica, desde logo, autorizada a intimação do autor para se manifestar em 15 dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 29 de setembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo. -
30/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 17:29
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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