TJMA - 0815783-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 03:28
Decorrido prazo de WILTON DE SOUSA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2022 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 10:06
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/03/2022 14:34
Juntada de parecer
-
14/03/2022 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/03/2022 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2022 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 14:10
Juntada de parecer do ministério público
-
18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de WILTON DE SOUSA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:29
Outras Decisões
-
11/02/2022 11:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:05
Decorrido prazo de WILTON DE SOUSA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:22
Decorrido prazo de WILTON DE SOUSA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
02/02/2022 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2022 12:05
Juntada de documento
-
01/02/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
31/01/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/01/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
-
26/01/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 10:12
Juntada de documento
-
24/01/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/01/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 09:42
Outras Decisões
-
12/01/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2021 09:50
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA em 16/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:50
Decorrido prazo de WILTON DE SOUSA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:17
Juntada de parecer do ministério público
-
14/12/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815783-14.2021.8.10.0000 Paciente: Wilton de Sousa Silva Impetrante: Hélio Rodrigues Dias Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 9 de dezembro de 2020 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 10:34
Outras Decisões
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA MA em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:40
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
01/10/2021 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:53
Juntada de documento
-
01/10/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/10/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0815783-14.2021.8.10.0000 Paciente: Wilton de Sousa Silva Advogado (a): Hélio Rodrigues Dias (OAB MA 4775) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda-MA Ref.
Proc.
Nº 0803172-45.2021.8.10.0027 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Wilton de Sousa Silva contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Alega a impetração que em atendimento a pedido formulado pela vítima, a Sra.
Rayana Alves de Oliveira Silva (esposa do paciente), a autoridade tida como coatora, em 11/08/2021, fixou medidas protetivas de urgência contra Wilton de Sousa Silva, no âmbito do Processo n°. 0803172-45.2021.8.10.0027, restando por ser decretada a Prisão Preventiva em 14/08/2021. Afirma já haver ingressado com pleito de revogação de preventiva (25/08/2021) e que em 25/08/2021, a esposa do paciente foi até a Defensoria Pública de Barra do Corda MA e pediu desistência da Medida Protetiva, todavia, em 31/08/2021, Wilton de Sousa Silva, foi efetivamente preso. Esclarece que em 01/09/2021, a esposa do paciente teria ido, mais uma vez, à Defensoria Pública requerer desistência da medida protetiva, pois já estaria tudo bem em seu relacionamento com o acriminado. Desse modo, como até o momento não existe nenhuma manifestação do juízo, ingressou com o presente HABEAS CORPUS , ao argumento de insubsistência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou conversão em medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “Por todas estas razões o impetrante confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo do presente pedido, haverá de conceder LIMINARMENTE a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao paciente o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar do presente processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos do mesmo, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”. (Id 12436417 - Pág. 2). Com a inicial vieram os documentos:(Id 12436 419 – Id 12436 420). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desembargadora Plantonista, Dra.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, entendeu não ser caso de plantão e determinou a redistribuição (Id 12438605 - Pág. 1). Decido. O pleito ainda é de liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É justamente o que não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “Por todas estas razões o impetrante confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo do presente pedido, haverá de conceder LIMINARMENTE a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao paciente o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar do presente processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos do mesmo, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”. (Id 12436417 - Pág. 2). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência final do HABEAS CORPUS , tanto que a solicitação de mérito se limita a pedir a confirmação da liminar se deferida. De qualquer sorte, existe carência documental nos autos, não se tem o decreto de prisão preventiva, apenas, os pedidos de desistência das medidas protetivas, nada mais.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pedido de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, junte o decreto de Prisão Preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/09/2021 14:30
Juntada de malote digital
-
29/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027578-28.2013.8.10.0001
Walmor Menezes Rocha Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Levy Salgado Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2013 15:38
Processo nº 0801200-94.2021.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Isabelle Maria Pereira Maciel
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 12:26
Processo nº 0813752-03.2018.8.10.0040
Debora Xavier da Silva Souza
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 11:23
Processo nº 0813752-03.2018.8.10.0040
Debora Xavier da Silva Souza
Municipio de Imperatriz
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 17:53
Processo nº 0802711-82.2021.8.10.0024
Marcia Maria Santos de Brito Correa
Cassio Frederico Sousa de Brito
Advogado: Alberto Carlos Santos de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 19:20