TJMA - 0804335-80.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:51
Baixa Definitiva
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23/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/08/2022 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2022 16:39
Juntada de petição
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15/08/2022 11:17
Juntada de petição
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30/07/2022 04:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 26 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804335-80.2017.8.10.0001 – PJE. Apelante : Flavia Castello Branco Vidal Cabral Advogado : Aristides Lima Fontenele (OAB/MA 7.750) Apelado : Centro de Ensino Upaon-Açu LTDA - ME Advogado : Walena Tereza Martins de Freitas (OAB/MA n. º 5.423) Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ESTUDANTE DE ESCOLA PRIVADA.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DISCRIMINATÓRIO OU PRECONCEITUOSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. I.
O Apelado sequer tomou conhecimento das reais condições do desenvolvimento do Apelante.
Sobre a questão, o parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei nº 13.146/2015 é bem assertivo sobre o que caracteriza discriminação à pessoa com deficiência. II.
In casu, Em razão das informações prestadas pela própria apelante quanto a dificuldade na habilidade de linguagem, seria necessária a apresentação de laudos e relatórios médicos, bem como análise da coordenação pedagógica da instituição de ensino, para avaliar acerca da necessidade de utilização de sala de apoio designada para alunos com necessidades especiais, que adota uma abordagem individualizada.
Nesse cenário, verifica-se que os referidos laudos não foram apresentados à época dos fatos, pois os relatórios médicos acostados na inicial encontram-se datados em momento posterior à visita da genitora na instituição de ensino III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Gervasio Protasio dos Santos Junior e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência do Desembargador Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 27 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
27/07/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/07/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2022 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2022 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 18:18
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:59
Recebidos os autos
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11/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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