TJMA - 0802758-67.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 07:38
Baixa Definitiva
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28/10/2021 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de VANDY MARTINS FIGUEIREDO em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802758-67.2018.8.10.0022 – PJe.
Origem : 2ª Vara Cível de Açailândia Apelante : Vandy Martins Figueiredo.
Advogada : Delela Murta Figueiredo (OAB/CE 41622).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogada : Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB/MA 9987).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDY MARTINS FIGUEIREDO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Açailândia/MA que rejeitou os Embargos à Execução por si ajuizados.
Inconformado, pugna pela reforma, segundo alegações constantes do ID 9673066.
Contrarrazões no ID 9673072. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que as partes celebraram acordo devidamente homologado pelo magistrado de base, sendo o processo principal (Execução de Título Extrajudicial nº 0801892-59.2018.8.10.0022) extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC (ID 45188431 - origem), informação que fora ratificada em manifestação do Banco Bradesco (ID 9724395) e pelo apelante (ID 10269432).
Com efeito, sem maiores delongas, vê-se que não mais persiste o interesse recursal indispensável para o julgamento do presente feito, uma vez que, com o acordo celebrado no juízo de origem, o objeto do presente recurso se torna inócuo, restando caracterizada, na espécie, a sua prejudicialidade superveniente, incidindo, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, autorizando negar-lhe seguimento monocraticamente.
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa ao juízo de origem, assim como no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
30/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:36
Prejudicado o recurso
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05/05/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2021 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 13:40
Juntada de petição
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19/04/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:08
Juntada de petição
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15/03/2021 14:03
Recebidos os autos
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15/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
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15/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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