TJMA - 0803994-63.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/05/2022 13:28
Juntada de termo
-
19/05/2022 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2022 02:00
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 19:59
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2022 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 10:56
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:28
Juntada de petição
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18/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803994-63.2019.8.10.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RECORRIDO: SANDRO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: CLEITON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/MA 14.505) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração nº 0803994-63.2019.8.10.0040. Consta dos autos que o ora recorrido, Sandro Barros dos Santos, ajuizou cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, que em 10/01/2017 foi deferida tutela antecipada para que a instituição financeira excluísse seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa diária de R$ 500,00 e que, embora intimado, o banco não cumpriu, deixando seu nome negativado e que, mesmo com o trânsito em julgado, não se tem confirmação que tenha cumprido a liminar. O Juízo a quo, nos termos da Sentença ID 6961008 (retificada no ID 6961010), entendeu que a restrição de crédito se dá por razões diversas, não havendo que se falar em execução de multa por descumprimento de decisão, extinguindo o feito com base no art. 485, IV, do CPC. O recorrido se insurgiu com apelação, desprovida no Acórdão ID 8708419 e, após, com embargos de declaração, acolhidos no Acórdão ID 10897880, com efeitos modificativos, para dar provimento ao apelo do recorrido e reformar a sentença, considerando-se que o título se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade e que a execução deve prosseguir com a apuração e a atualização da quantia devida pela Contadoria Judicial. Contra o referido decisório, o Banco do Brasil ainda opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 12723726), vindo, a seguir, o presente recurso especial, no qual a instituição financeira alega violação ao artigo 537, §1º do Código de Processo Civil e aos artigos 412 e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Intimado, o recorrido apresentou contraminuta no ID 13694649. É o relatório.
Decido. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, a reforma do julgamento colegiado estadual demanda incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, porquanto encontrar o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO.
PREJUÍZO AO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade. 2.
No caso, o Tribunal de origem consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame médico requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pela parte recorrida.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à afronta a direito da personalidade do autor e à ocorrência de danos morais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3.
No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o montante estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de maneira que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1880329/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) No caso dos autos, a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que “[...] patente é o descumprimento da decisão liminar pela instituição financeira, ora embargada, consoante as provas acostadas e não referenciadas pelo acórdão recorrido, o que lastreiam o pedido executório de 780 (setecentos e oitenta) dias multa por descumprimento da obrigação de fazer.” Ademais, assentou ainda o acórdão estadual que a “[...] multa aplicada em tutela provisória deve ser "suficiente e compatível" com a obrigação.
Trata-se, portanto, de medida de pressão psicológica onde o juiz calcula um determinado valor, partindo-se da particularidade do caso, mas que seja apto a convencer o devedor de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, o valor da multa não se vinculada com o valor da obrigação principal descumprida.” Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 07:46
Juntada de termo
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17/11/2021 14:03
Juntada de contrarrazões
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27/10/2021 01:03
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803994-63.2019.8.10.0040 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) RECORRIDO: SANDRO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: CLEITON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB-MA 14.505) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
23/10/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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23/10/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:25
Juntada de recurso especial (213)
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01/10/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 20 DE SETEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA Nº: 0803994-63.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) EMBARGADO: SANDRO BARROS DOS SANTOS ADVOGADO: CLEITON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB-MA 14.505) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
LIMITE.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STJ – TEMA 706.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADOS.
I.
Em suas razões recursais (id 11075006 ), o Embargante alega que o acórdão se encontra omisso quanto à proporcionalidade e razoabilidade no valor do pagamento de astreintes, que nos termos do art. 527, §1º pode ser reduzido a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública.
II.
Analisando o acórdão embargado constatei que de fato existe a omissão apontada, vez que esta Quinta Câmara Cível reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil que não retirou o nome do Embargado do cadastro SCPC Boa Vista, decorrente de cobrança realizada pela Ativos S.A, sociedade anônima pertencente ao Conglomerado do Banco do Brasil, descumprindo liminar deferida em janeiro de 2017.
III.
Observo que desde a impugnação o Banco do Brasil questiona o valor da multa cobrada alegando excesso e enriquecimento ilícito.
Contudo, ainda que considere tratar-se de norma de ordem pública, especialmente após o CPC de 2015, acompanho o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1819069 SC, que analisou caso assemelhado, diferenciando-o do Tema 706 (REsp nº. 1.333.988/SP) quando o juízo ao determinar o valor da multa o fez em patamares razoáveis, in verbis: “Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes” (REsp 1819069/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) IV.
Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e prover os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José Ribamar Castro e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 23:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0554-17 (APELADO) e provido em parte
-
27/09/2021 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 09:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 13:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2021 20:21
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 12:04
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 22:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2021 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:42
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 21:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/12/2020 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 19:38
Conhecido o recurso de SANDRO BARROS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/11/2020 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/11/2020 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2020 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2020 11:01
Juntada de parecer
-
23/10/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2020 09:29
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/10/2020 09:29
Juntada de documento
-
22/10/2020 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2020 12:51
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:23
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2020
-
09/09/2020 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:04
Decorrido prazo de SANDRO BARROS DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
26/08/2020 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2020 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:27
Juntada de documento
-
26/08/2020 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2020 07:03
Juntada de petição
-
27/06/2020 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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