TJMA - 0838980-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:12
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:05
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 02:07
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838980-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIO CUTRIM BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - MA9569-A REU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. SENTENÇA Vistos, etc.
MARCOS VINICIO CUTRIM BEZERRA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A..
Na petição de ID nº 53678124 o Autor requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de DESISTÊNCIA do Autor, ao tempo em que Extingo o Processo Sem resolução de Mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
19/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:47
Extinto o processo por desistência
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29/10/2021 22:28
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 07:41
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 21:24
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 17:40
Juntada de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838980-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIO CUTRIM BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA 10148, ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA 9569-A RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
29/09/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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