TJMA - 0800152-20.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/04/2025 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SAMTO DE SOUSA ALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:17
Conhecido o recurso de MARIA DO ESPIRITO SAMTO DE SOUSA ALVES - CPF: *56.***.*77-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 08:36
Juntada de petição
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20/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2025 10:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/04/2024 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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31/08/2023 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 09:24
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SAMTO DE SOUSA ALVES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800152-20.2019.8.10.0026 - Balsas Apelante: Maria do Espirito Samto de Sousa Alves Advogado: Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA 12.347-A) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, por estarem presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/07/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:49
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800152-20.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SAMTO DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:91256297 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MARIA DO ESPÍRITO SAMTO DE SOUSA ALVES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, argui a requerente que é usuária da unidade consumidora inscrita na UC nº 10635314 e, em 09/2018, teria sofrido enorme constrangimento e exposição em decorrência de atitude provocada pela requerida.
O fato teria se dado em uma inspeção, na qual teria sido constatada, através de uma vistoria realizada de forma unilateral pela empresa requerida, a presença de supostas irregularidades no medidor de consumo de energia elétrica no comercio da requerente (Unidade Consumidora nº 10635314).
Após olhar o portal da ré na internet, a requerente teria verificado que foi lançado a fatura nº0201809001922905, a qual seria o valor devido pela suposta irregularidade encontrada, no importe de R$ 502,86 (quinhentos e dois reais e oitenta e seis centavos), através do documento referente ao mês de 08/2018.
Imediatamente, a requerente, inconformada com a imputação feita pela requerida, teria providenciado sua defesa administrativa, refutando os argumentos da requerida e solicitando, principalmente, que o relógio e seu ramal fossem encaminhados para perícia técnica a ser realizada por terceiro habilitado, e a protocolado no dia 18 de dezembro de novembro de 2019, entretanto até a propositura da ação não teria obtido resposta da ré.
Decisão de ID 17146593 determinando que a requerida se abstivesse de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica para a UC nº 10635314 e de lançar o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Apresentadas contestação e réplica.
Intimadas para indicarem provas a produzir, a parte autora requer a produção de prova testemunhal e pericial e a ré requer a juntada de documentos e oitiva da parte autora.
Decisão de ID 41685225 deferindo a realização de perícia e nomeando perito eletricista.
Infrutífera a intimação do perito pelos correios, a parte autora requer sua intimação por oficial de justiça. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
De início, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 41685225, vez que compulsando os autos percebo que o débito discutido nesta ação diz respeito à irregularidade quanto à ligação diretamente na rede elétrica, sem registrar o consumo de energia pelo medidor de consumo da unidade consumidora da demandante, ligação que teria sido retificada na inspeção da unidade, pela concessionária ré, fatos esses que não podem ser averiguados através de perícia no medidor de consumo.
Desta forma, INDEFIRO a produção de prova pericial, bem como a testemunhal, por serem prescindíveis ao deslinde da lide, o qual deverá ser feito através da prova documental; ao tempo em que julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC).
Termo de Ocorrência e Inspeção apresentado aos autos, assinado pelo acompanhante da inspeção, o inquilino LEANDRO SOUSA.
Nele, observa-se irregularidade: “Derivação antes do medidor saindo diretamente do borne de linha do medidor, sem registrar corretamente a energia elétrica consumida.
Unidade foi normalizada com a retirada do desvio” (ID 19961681).
Do registro de consumo da unidade consumidora da autora, de ID 44704763, observo que o medidor da unidade deixou de registrar consumo de energia de 06.2018 a 09.2018, quando houve a inspeção da requerida, em 17.09.2018, e a regularização da medição.
Durante esses meses o medidor não registrou consumo de energia.
Isso é suficiente para provar que o consumo de energia da unidade consumidora não estava sendo contabilizado, trazendo verossimilhança às alegações da requerida, em contestação, de que: [...] foi constatada irregularidade na Conta Contrato em comento, em inspeção realizada por técnicos da Contestante, ocasião em que foi encontrada derivação antes da medição, saindo diretamente do borne de linha do medidor, deixando de registrar a energia elétrica efetivamente consumida.
Nesse contexto, os técnicos procederam à normalização da situação irregular da Conta Contrato, com a retirada do desvio, bem como, após regular procedimento administrativo instaurado, foi emitido aviso de débito no valor de R$502,86 (quinhentos e dois reais e oitenta e seis centavos), referente à diferença de consumo de energia não registrado no período de medição irregular, importe calculado tendo como base o consumo a média dos 03 (três) maiores consumos anteriores à irregularidade, critério este adotado em observância às disposições dos artigos 115 e seguintes da Resolução 414/2010 da Aneel.
Dessa forma, há de se reputar legítima a cobrança efetuada pela ré através do TOI, correspondente à diferença entre o consumo apurado e o consumo efetivamente usufruído, referente ao período da irregularidade, durante o qual foi constatado um desvio de energia no medidor da autora que minorava o consumo da unidade (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, do conjunto probatório acostado aos autos revela-se que a concessionária agiu no exercício regular do direito, exigindo a contraprestação do usuário, que usufrui do serviço de energia sem pagar o valor efetivamente devido, em razão de desvio no medidor, não havendo que se falar em irregularidade na prestação do serviço oferecido e tampouco dano moral a ser reparado.
Neste sentido, é o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que transcrevo: APELAÇÃO.
Lavratura de TOI.
Ausência de prova nos autos de eventual irregularidade no termo de ocorrência, apta a gerar a nulidade das cobranças realizadas pela apelada.
Apelante que não demonstra efetivamente, na forma alegada, estar o imóvel fechado no período impugnado ou, ao menos, a regularidade de seu consumo, o que impõe considerar a inexistência de ilicitude na lavratura do Termo.
Comprovação, por parte da apelada, de consumo zerado no imóvel, durante extenso período.
Cobranças que decorrem do exercício regular do direito da apelada.
Falta de comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos de seu direito, na formado artigo 373, I, do CPC/2015, o que induz à improcedência dos pedidos autorais.
Precedentes desta Corte. (RECURSO NÃO PROVIDO.0031089-13.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 09/05/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
Revogo a decisão de ID 17146593.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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