TJMA - 0809266-29.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2021 11:39
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/11/2021 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2021 17:35
Juntada de petição
-
28/10/2021 02:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:49
Decorrido prazo de LUIS PEDRO DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809266-29.2017.8.10.0001 Apelante: LUIS PEDRO DE LIMA ADVOGADO: DR.
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR (OAB/MA 7.172) APELADA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AçãO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
I – O pagamento do seguro obrigatório DPVAT de acidente ocorrido após a vigência da Lei nº 11.945/2009 deve obedecer aos limites indenizatórios por ela impostos.
II - Havendo laudo do IML atestando a ocorrência de debilidade/deformidade permanente sofrida pela vítima no pé esquerdo, primeiro e seguindo pododáctilos esquerdos, deve a seguradora pagar a indenização correspondente a referida lesão.
III – Apelo parcialmente provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luis Pedro de Lima contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, Dr.
José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Alegou o autor, ora apelante, que no dia 13/11/2013 foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou lesões graves, fratura exposta de hálux esquerdo e 2º pododáctilo esquerdo, realizando tratamento cirúrgico, ficando com debilidade permanente do pé esquerdo e deformidade permanente do primeiro e segundo pododáctilos esquerdos, conforme laudo do IML juntado aos autos.
Assim, requereu a condenação da seguradora no valor máximo.
Na contestação a Seguradora impugnou a veracidade do laudo e disse que o autor deveria realizar exame complementar para a graduação das lesões.
Em audiência não houve acordo.
Na réplica o autor requereu a desistência do feito.
Contudo a seguradora não concordou.
O Magistrado determinou que fosse oficiado o IML para atestar a validade do laudo apresentado na inicial, bem como para que fosse graduada a lesão.
Ofício do IML comprovando a validade do laudo juntado aos autos.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não comprou o grau das lesões sofridas.
Inconformado o autor apelou defendendo que no laudo consta debilidade permanente do pé esquerdo e deformidade permanente do primeiro e segundo pododáctilos esquerdos, razão pela qual tem direito ao pagamento do seguro.
Nas contrarrazões o recorrido requereu a manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No caso em questão, a lesão sofrida pelo apelante decorreu de fratura exposta de hálux esquerdo e 2º pododáctilo esquerdo, sendo que após o tratamento cirúrgico, o mesmo ficou com debilidade permanente do pé esquerdo e deformidade permanente do primeiro e segundo pododáctilos esquerdos, conforme laudo do IML, restando assim caracterizada a debilidade permanente, uma vez que o IML atestou a veracidade do laudo apresentado na inicial.
A previsão legal é de que nos casos de invalidez permanente, o valor da indenização terá o limite máximo de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), podendo a quantia indenizatória ser arbitrada em valor inferior, de acordo com o caso concreto.
Nesse ponto, o §1º, inciso I, do artigo 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que, no caso de invalidez permanente parcial, a perda funcional deverá ser diretamente enquadrada no segmento corporal previsto na tabela anexa à Lei do DPVAT, devendo a indenização corresponder ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No contexto, a tabela de danos se enquadra especificamente na debilidade/deformidade permanente sofrida pela vítima em membro inferior, pé esquerdo para se estabelecer o percentual de 50% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resultando no valor a ser indenizado de R$ 6.750,00 a título de indenização securitária.
Vejamos entendimento: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 9º – B, II, g, do RITJMA.
II.
Na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74.
III.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
IV.
Haja vista a tabela se enquadrar precisa e especificamente à debilidade/deformidade permanente em membro inferior, in casu, soa razoável estabelecer o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) referente a repercussão média da lesão, resultando na indenização de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
V.
Reclamação a que se julga improcedente. (TJMA.
SEÇÃO CÍVEL.
Reclamação nº. 801006-24.2021.8.10.000.
Des.
Relator JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJO.
Julg. em 02/07/2021).
O enunciado n.º 474 da Súmula do STJ, determina que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, para condenar a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 6.750,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
30/09/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 22:58
Conhecido o recurso de LUIS PEDRO DE LIMA - CPF: *07.***.*00-04 (REQUERENTE) e provido em parte
-
27/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 05:16
Recebidos os autos
-
27/09/2021 05:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858465-54.2016.8.10.0001
Andressa Sipauba da Silva
Edison Avelhaneda Fragoso 59622490034
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2016 16:57
Processo nº 0844262-82.2019.8.10.0001
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:28
Processo nº 0844262-82.2019.8.10.0001
Weyden Cunha e Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2025 14:22
Processo nº 0800003-02.2020.8.10.0022
Wesllanny Almeida Cardoso
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Aylla Camila de Oliveira Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 12:23
Processo nº 0800003-02.2020.8.10.0022
Wesllanny Almeida Cardoso
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2020 11:26