TJMA - 0800399-08.2021.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:22
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 03 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800399-08.2021.8.10.0098 - PJE.
Apelante : Maria da Silva.
Advogado : Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16836-A).
Apelado : Banco Bmg S/A.
Advogado : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINATURA EM CONTRATO.
SUPOSTA FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AMPLITUDE DA FASE INSTRUTÓRIA.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da tese fixada no IRDR Nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
II.
Apelo provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que ocorra a reabertura da fase instrutória, com a realização da perícia grafotécnica a fim de se apurar a legitimidade da assinatura aposta na página do contrato, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:23
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA - CPF: *17.***.*40-81 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 06:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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