TJMA - 0840323-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:18
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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27/06/2022 10:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 08:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:53
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2021 06:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840323-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OABMA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OABMA5643-A REU: MARIA JOSE BRUZACA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OABMA7872 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
27/10/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:49
Juntada de contestação
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12/10/2021 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2021 22:29
Juntada de diligência
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11/10/2021 15:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 15:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 23:16
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840323-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - OAB/MA5643-A REU: MARIA JOSE BRUZACA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda-se com a retirada junto ao sistema PJe da tarja de segredo de justiça caso tenha sido adicionada ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC.
A instituição financeira Autora intenta a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face do Réu, pretendendo seja concedido mandado liminar no sentido de se ver reintegrada na posse do veículo objeto da demanda.
Desta feita, constatada a inércia da Ré quanto ao pagamento determinado, caracteriza-se a sua mora, por conseguinte, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo supramencionado, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
Desde logo, acaso revelem-se necessárias, autorizo, o arrombamento, bem como, a requisição de força policial.
Os bens deverão ser entregues a quem o Autor indicar, ficando ao seu alvitre mantê-los em lugar seguro e próprio, restituindo-os eventualmente, se requisitado por este Juízo, no mesmo estado em que os recebeu, sob as penas da Lei.
Intime-se a parte Ré, para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar o valor do débito pendente apresentado junto a exordial, hipótese na qual, o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do Autor para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, acerca do aludido depósito, em especial, se é suficiente para quitar integralmente o débito.
Superado tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Intime-se ainda a parte Ré, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do artigo 344 do CPC, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo Réu, como verdadeiras, as alegações articuladas pela parte Autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
29/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:16
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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