TJMA - 0847489-80.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2022 13:31
Juntada de termo
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10/03/2022 13:16
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 09:31
Processo Desarquivado
-
09/03/2022 22:03
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:46
Juntada de petição
-
07/03/2022 08:58
Juntada de petição
-
17/12/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 22:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2021 17:41
Juntada de petição
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24/10/2021 09:16
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847489-80.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ROGERIO RESENDE MESSEDER Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROGERIO RESENDE MESSEDER - MA15886 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de execução movida por ROGÉRIO RESENDE MESSEDER contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento referente aos seus honorários advocatícios.
Intimado, o executado se manifestou no ID nº 51104171, declarando que nada tem a opor quanto aos cálculos, visto que estão de acordo com a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, pugnando por sua homologação.
Assim, não havendo nenhuma discordância, homologo os cálculos de ID nº 31910774.
Com isso, determino a expedição de ofício requisitório ao Estado do Maranhão para efetuar o pagamento da quantia homologada por RPV, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Deixo de determinar a remessa à Contadoria Judicial, por estarem os cálculos atualizados.
Em tempo, defiro o benefício da justiça gratuita.
Após a comprovação do pagamento da RPV, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
29/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 11:54
Outras Decisões
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31/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 03:24
Juntada de petição
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07/07/2021 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
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07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO RESENDE MESSEDER em 06/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 16:20
Juntada de petição
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08/06/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 17:58
Conclusos para despacho
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14/11/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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