TJMA - 0017038-81.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 13:14
Determinado o arquivamento
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01/02/2023 07:51
Conclusos para despacho
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19/01/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGA MATOS em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CHAGA MATOS em 25/10/2022 23:59.
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19/01/2023 01:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:03
Juntada de petição
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28/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:16
Juntada de Certidão
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05/07/2022 12:32
Juntada de volume
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25/04/2022 17:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0017038-81.2014.8.10.0001 (185202014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO DA CHAGA MATOS e FRANCISCO DA CHAGA MATOS e ROZILMA SOARES BAUER e WILLY BAUER e WILLY BAUER ADVOGADO: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA ( OAB 7660-MA ) e HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA ( OAB 7660-MA ) e HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA ( OAB 7660-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO e UEMA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO AÇÃO ORDINÁRIA Processo : 17038-81.2014.8.10.0001 (185202014) (E) Autores : Francisco da Chaga Matos Réu : Estado do Maranhão e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de diferenças de remuneração proposta por Francisco da Chaga Matos (Professor), Rozilma Soares Bauer (Professora) e Willy Bauer (Professor), contra o Estado do Maranhão, objetivando ver incorporado em sua remuneração o índice de 21,7% decorrente da vigência da Lei Estadual n°. 8.369/2006, bem como receber o pagamento das diferenças entre o valor mensal efetivamente devido e o recebido por ela.
Sustentaram os autores que, quando da edição da supracitada lei, o réu procedeu à revisão geral de vencimentos de todos os servidores do Estado do Maranhão, no entanto fez distinção para três grupos de atividades, os quais tiveram revisão remuneratória de 30%, enquanto que a eles a revisão fora de apenas 8,3%.
Alegaram que, em função desta grave distorção, restaram violados o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e o inciso X do artigo 19 da Constituição do Estado do Maranhão, os quais não permitem distinção de índices de revisão geral anual de remuneração dos servidores em geral.
Ao final requereu a procedência do pedido e juntou os documentos de fls. 15-24.
O Estado do Maranhão, devidamente citado, apresentou contestação (fls. 29-62), sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação.
No mérito, argumentou a distinção entre os institutos da revisão e reajuste, a necessidade de respeito ao princípio da separação de poderes, vedação de vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração dos servidores públicos e necessidade de previsão orçamentária, além da prescrição parcial das parcelas pleiteadas, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos de defesa (fls.77-88).
Decisão de fl. 90 suspendendo o feito, em decorrência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também que o caso dos autos não diz respeito a Mandado de Segurança, Ação Popular, Improbidade Administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos, bem como questões ambientais.
Relatado, passo à fundamentação.
Antes da análise do meritum causae, deve-se apreciar as preliminares aventadas pelo réu. 1 - DAS PRELIMINARES Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, o réu sustentou que a concessão da diferença de 21,7% em favor da parte autora pelo Poder Judiciário violaria o princípio da Separação dos Poderes, tendo em vista que somente por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo é que pode ser concedido tal reajuste.
Data venia, não há como acolher este argumento, uma vez que o objeto da presente demanda não é a concessão de reajuste, mas sim mera equiparação do reajuste percebido pelos autores (8,3%) em relação ao reajuste de 30% concedido aos servidores do Grupo Ocupacional - Atividades de Nível Superior e Atividades Profissionais, do Grupo de Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo de Atividades Metrológicas, sob a alegação de que, em se tratando de reajuste geral anual, a lei não poderia estabelecer aumentos diferenciados a determinadas categorias.
Logo, não se tratando de concessão de reajuste de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim de possível equiparação em decorrência da utilização de critério discriminatório de reajuste para o funcionalismo público, afasto a preliminar suscitada pelo réu.
Quanto à carência de ação por inadequação da via eleita, tal alegação sequer merece maiores considerações por parte deste julgador, vez que, diversamente do que entendeu o réu em sua contestação, não houve, em momento algum, pleito de declaração de inconstitucionalidade de lei em abstrato, mas tão somente reconhecimento de aplicação de critério errôneo e discriminatório de índice de revisão geral anual oriunda da Lei nº. 8369/2006 e, por conseguinte, pedido de incorporação do índice de 21,7% aos vencimentos da autora, com pagamento dos valores retroativos, conforme se extrai da própria inicial, razão pela qual também rejeito esta preliminar. 2 - DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Também importa observar que vários processos como este, cujo objeto é a implantação do índice de 21,7% à remuneração dos servidores estaduais em decorrência da Lei Estadual nº. 8.369/2006, sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 17.015/2016, pelo Tribunal Pleno em 25 de maio de 2016.
Desde então, todos os processos em trâmite neste Juízo tem sido suspensos, com fulcro na decisão do Eminente Relator e nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Ocorre que, conforme se extrai do art. 980, parágrafo único, do mesmo diploma legal, esta suspensão cessa após decorrido o prazo de 1 (um) ano, salvo se houver decisão fundamentada em sentido contrário, ou seja, mantendo o sobrestamento, o que não ocorreu no caso.
Além disso, é interessante constatar que, não obstante estar em fase de Recurso Especial, o Acórdão proferido pela Corte Estadual nos autos do presente Incidente não deixa dúvidas. ementa foi assim redigida: EMENTA- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria. (TJMA.
Proc. 17015/2016.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
DJE Data de Disponibilização: 11/08/2017.
Data de Publicação: 14/08/2017.
Número do acórdão: 208050/2017).
Desse modo, considerando que não há decisão mantendo o sobrestamento após o decurso de um ano, tenho que a legislação não apenas autoriza como incita o Juízo a apreciar a matéria, sob pena de se eternizar um sem números de demandas que aguardam o desenrolar de um procedimento que, pelo menos em tese, deveria ter resolução mais rápida e eficaz, haja vista seu objetivo primordial ser exatamente a uniformização da jurisprudência.
No mais, a decisão da Egrégia Corte Estadual foi tomada por grande maioria, onde 15 (quinze) dos 21 (vinte e um) Desembargadores votantes acompanharam o voto do Relator no entendimento de que a mencionada lei estadual tem natureza de reajuste específico e setorial para determinadas categorias e não de revisão geral.
Desse acórdão, foram manejados 3 (três) Embargos de Declaração, interpostos por entidades sindicais que, ao demonstrarem interesse no feito, foram admitidos como amicus curie.
No entanto, dois deles rejeitados e um sequer foi conhecido.
Tudo isto para dizer que a decisão oriunda da Corte Estadual já se reveste de forte segurança jurídica, pois reflete pensamento do Tribunal local e, se ainda não possui o efeito vinculativo que a lei lhe impõe já é suficiente para proferir julgamento em casos idênticos, evitando o agravamento quantitativo acervo desta unidade.
Pois bem.
Disto isto.
Passo à análise do mérito. 3 - DO MÉRITO No mérito, a tese da parte autora é a de que tem direito ao recebimento de uma complementação salarial no valor correspondente a 21,7% incidente sobre as remunerações que recebiam antes da vigência da Lei Estadual nº. 8.369/2006.
Essa certeza decorre do fato de que esse diploma legal se constituiu em autêntico instrumento de revisão anual de vencimentos para todos os servidores vinculados ao Estado do Maranhão naquela ocasião, cujos lastros estão bem claros nas disposições do inc.
X do art. 37 da CF e inc.
X do art. 19 da CE, razão de se dispor abaixo os três dispositivos antes referidos, de modo a se ter uma visão mais concreta para discussão.
Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal: X - "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Inciso X do art. 19 da Constituição Estadual: X - "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares".
Lei Estadual nº. 8.369/2006: Art. 1º.
Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº. 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº. 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº. 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº. 8.331, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 2º.
Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº. 8.244, de 25 de maio de 2005.
Art. 3º.
Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual.
Parágrafo único.
Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 4º.
O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.
Art. 5º.
O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). § 1º.
Os índices da "Tabela de Escalonamento Vertical" do soldo de posto ou graduação do Policial Militar e o valor da Gratificação Especial Militar - GEM passam a vigorar de acordo com os Anexos II e III da presente Lei. § 2º.
O valor da etapa de alimentação devida aos policiais militares será reajustado no percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º.
Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento).
Art. 7º.
A menor remuneração, proventos ou pensão, no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais).
Art. 8º.
O abono mensal instituído pela Lei nº. 8.244, de 25 de maio de 2005, será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º.
Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º.
O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social. § 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n°. 302 de 25 de setembro de 2007) § 3º.
O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei n°. 302 de 25 de setembro de 2007) § 4º.
O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias.
Art. 9º.
O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º.
O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º.
No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor.
Art. 10.
Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 11.
A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 14.
Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº. 7.885, de 23 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004, o art. 4º da Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº. 8.244, de 25 de maio de 2005.
Postos os normativos, o passo seguinte é saber-se se o contido na Lei Estadual nº. 8.369/2006 tem teor de revisão geral de vencimentos; o que se passa a fazer.
Os autores foram bem elucidativos quando discorreram sobre o tema.
Disse que não foi usada a boa técnica legislativa para ficar evidenciado e nítido o propósito do legislador ao editar a norma; a começar pelo verbo empregado: "reajustar".
Segundo seu discernimento, deveria a lei empregar claramente o verbo "rever" ou "aumentar" para expor melhor sua intenção de fazer a revisão geral de vencimentos ou conceder aumento de vencimentos, respectivamente, tendo em vista que a natureza jurídica desses institutos é distinta, atentando-se para o fato de que no, último caso, a lei deveria ser específica por categoria que viesse a conquistar o aumento nela contido, como já assentado na jurisprudência do STF.
Sustentaram que, pelo verbo posto na lei e pela iniciativa do respectivo projeto (partiu do governador), bem como pela abrangência sobre os servidores dos três poderes, não se pode chegar à outra conclusão que não a de ser uma verdadeira revisão geral de vencimentos, calcada no inc.
X do art. 37 da CF e no inc.
X do art. 19 da CE.
De fato, razão assiste à parte autora em pensar da forma antes posta. É que o legislador ordinário poderia ter se mostrado juridicamente claro na mesma lei ou separado os assuntos específicos em leis diversas, ou seja, deveria ter dito que era revisão geral para todos servidores, aumento de vencimentos para algumas categorias específicas, e negação de qualquer índice ou, ainda, compensação para outras.
Como não o fez, criou um problema de grande repercussão jurídica no âmbito do Estado, contribuindo para o aumento das estatísticas processuais.
Não obstante o desrespeito à boa técnica legislativa, entendo que não houve revisão geral de vencimentos e, ainda que esteja equivocado, vale dizer, que juridicamente tenha havido esta revisão, a consequência não será a pretendida pela autora, como se passa a esclarecer.
Primeiramente, é de se considerar irrelevante para o caso o fato de o projeto de lei ter sido de iniciativa do chefe do poder executivo e abranger os servidores dos demais poderes do Estado.
Isto porque, na maioria dos casos, a lei trouxe benefícios a esses servidores e esteve vigente até ser revogada, sem que sofresse ataque direto ou indireto de inconstitucionalidade formal, o que também não é objeto desta ação.
Não bastasse isso, no Estado do Maranhão, o entendimento corrente no âmbito desses dois poderes - ditos de competência usurpada - é o de que somente haverá revisão geral de vencimentos se o executivo der a sinalização dessa possibilidade, exatamente porque é quem arrecada, planeja e sabe onde estão os limites da responsabilidade fiscal.
O segundo motivo está preso ao disciplinamento das situações fáticas contidas na própria lei que distingue quatro situações, a saber: 1) a dos servidores que não tiveram qualquer reajuste em suas remunerações, caso dos albergados pela Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº. 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº. 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº. 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº. 8.331, de 21 de dezembro de 2005; 2) os que tiveram reajuste de 8,3% de reajuste em suas remunerações; 3) os que tiveram reajuste de 0,1 a 8,2% em suas remunerações, caso dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº. 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), que tiveram reajuste complementar para atingir este percentual; 4) os que tiveram reajuste de remuneração no índice de 30%, caso dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas.
A revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio## assentou que: ... a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública. (grifei) O entendimento acima foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº. 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento e pela Lei nº. 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei nº. 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes, acréscimo de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, bem como a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão de o STF entender ocorrida a existência de artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis - a vinculativa - era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível de ocorrência.
Vejamos as Leis em questão: LEI Nº. 8.622, DE 19 DE JANEIRO DE 1993.
Art. 1º Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.
Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº. 8.460, de 17 de setembro de 1992, uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os fins.
LEI Nº. 8.627, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993.
Art. 1º O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº. 8.622, de 19 de janeiro de 1993, conforme o disposto nesta lei.
Ficou bem claro nos dispositivos de lei acima que a situação de fato originadora das razões jurídicas e da decisão do STF é diversa da dos autos, sobrando como importante para a hipótese somente o entendimento de que haverá revisão geral se houver reposição do poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores.
Voltando à situação destes autos houve um grupo de servidores não contemplado por qualquer reajuste: os do item "1" acima descrito, notadamente os do TCE.
Isto ocorreu porque eles foram beneficiados com a reorganização da carreira e das respectivas remunerações com o advento da Lei Estadual nº. 8.331/2005.
Os outros servidores referidos nas outras leis (nº. 8.329/2005 e nº. 8.330/2005) eram membros do Judiciário e do Ministério Público, todos com regime remuneratório diferenciado e vinculado a leis federais.
No mais, as outras leis excetuadas naquele item tratavam da situação dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, os quais tiveram reajustes diferenciados menores que 8,3%, portanto, tratado no item "3" acima citado.
Especificamente sobre os servidores do TCE que nada tiveram de reajuste no ano de 2006, a Lei Estadual nº. 8.331/2005, editada em 12/2005, que teve vigência apenas a contar de 01/01/2007 (art. 21), deixou bem evidente que, para eles, no ano de 2006, não houve qualquer reajustamento como ocorrera para os demais servidores de outros órgãos contemplados pela Lei Estadual nº. 8.369/2006, que produziu efeitos a contar de 01/04/2006.
Isto implica dizer que não houve revisão de vencimentos para os servidores do TCE.
Delineada essa situação fática - muito embora tenha havido uma mistura muito grande de reajustamentos maiores e menores de remuneração e compensação - fica evidente que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 não está albergada no conceito de lei revisional de que trata o Min.
Marco Aurélio no excerto acima descrito.
Noutras palavras, somente se pode falar em revisão geral de vencimentos se todos os servidores do ente estatal tivessem recebido ao mesmo tempo algum índice de reajuste para recomposição do valor real dos vencimentos.
Atendo-se ao caso específico dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus verifica-se que o reajuste concedido pela lei em questão foi inferior a 8,3%.
Isto porque outras leis anteriores fizeram incidir aumentos parcelados mensais em índices pequenos na remuneração desse grupo de servidores, importando para o caso o fato de que nenhum deles teve aumento superior a 8,5%, se considerarmos esses aumentos anteriores somados com o que resultou da aplicação da Lei Estadual nº. 8.369/2006.
Na espécie, conquanto o art. 1º caput da Lei Estadual 8.369/2006 tenha reajustado em 8,3% a remuneração dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público (o que, numa análise mais apressada, poderia levar à conclusão de que a norma dispôs sobre revisão geral), verifico que o parágrafo único do mesmo art. 1º expressamente assentou que o referido percentual não seria aplicado aos servidores já beneficiados com reajustes anteriores, concedidos pelas Leis 8.186/2004 (Magistério de 1º e 2º grau), 8.187/2004 (Magistério Superior), 8.329/2005 (Ministério Público), 8.330/2005 (Magistratura) e 8.331/2005 (servidores do TCE).
Nesse sentido, colhe-se parte do voto do Eminente Relator do IRDR que tratou da matéria: Dessa forma, uma vez excluídos vários grupos de servidores, força é reconhecer que a Lei Estadual 8.369/2006 não tratou de revisão geral face à ausência do requisito da generalidade.
Tivesse o legislador a intenção de criar lei de revisão geral - cujo pressuposto é recompor o poder aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior -, não faria o menor sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para alguns servidores, pois a inflação atinge a todos indistintamente.
Neste caso, supondo-se tratar de lei de revisão geral, haveria flagrante contradição entre o capute o parágrafo único do art. 1º da norma em questão, pois a suposta revisão geral inicialmente prevista (no caput) foi mitigada logo em seguida (no parágrafo único).
Todavia, como "não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos", deve ointérprete "encarar as duas expressões de Direito como partes de um só todo, destinadas a completarem-se mutuamente; de sorte que a generalidade aparente de uma seja restringida e precisada pela outra" (in: MAXIMILIANO, Carlos.Hermenêutica e aplicação do direito.Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 110 e 111).
Nesse diapasão, harmonizados os preceitos, tenho que o legislador, ao optar (dentro da sua discricionariedade política) por não aplicar o reajuste para um elevado número de servidores, deixou claro que o seu objetivo não era simplesmente recompor o poder aquisitivo geral corroído no ano anterior, mas de conceder aumento real e pontual para grupos específicos de servidores. [.] Aliás, esse objetivo (de conceder reajuste específico) fica ainda mais evidente quando se verifica que os servidores excluídos pela Lei Estadual 8.369/2006 são exatamente aqueles que já haviam recebido aumento efetivo nos anos anteriores (2004 e 2005) e que, por isso mesmo, não deveriam ter a remuneração majorada novamente em 2006.
Portanto, caracterizada a especificidade do reajuste levado a efeito pela Lei Estadual 8.369/2006, não há falar em norma de revisão geral ou mesmo de natureza mista.
Não se diga, outrossim, conforme aduz o amicus curiae ADEPOL/MA, que o caráter de norma de revisão geral da Lei Estadual 8.369/2006 fica evidente pelo fato de não ter sido promulgada no ano de 2006 a lei anual que os entes públicos estão obrigados constitucionalmente a promulgar, na medida em que, na trilha da jurisprudência do STF, "a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão"(RE 557.945-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
No mesmo sentido:AR 2.172 AgR/SC, Rel.
Min.
Teori Zavascki e RE 424.584/MG, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa.Relativamente ao procedimento legislativo, tenho que o só fato de a Lei Estadual 8.369/2006 ter sido deflagrada pelo Chefe do Executivo Estadual - em benefício dos servidores das três esferas de Poder - não permite concluir, per si, que se trata de lei de revisão geral.
Isso porque, se foi concedido aumento para servidores vinculados a outros Poderes, o caso é de reconhecer (na via própria) a inconstitucionalidade desse reajuste diante do vício de iniciativa (CF, arts. 51 IV, 52 XIII, 96 II be 127 §2º), desbastando a lei apenas na parte final do art. 1º caput.
O que não se admite é, a pretexto de corrigir o aludido vício, interpretar que a Lei sub examine seria lei de revisão geral, pois, como já exaustivamente dissertado, falece à mesma o requisito da generalidade.
Assim, o eventual vício parcial de iniciativa (no que toca ao reajuste dos servidores dos demais Poderes) não desnatura a natureza da Lei nº 8.369/2006, que continua sendo lei de reajuste específico para os servidores do Poder Executivo.
Desse modo, ausente o requisito da generalidade, forçoso concluir que, em momento algum, a mens legislatoris foi no sentido de conceder revisão geral a todos os servidores vinculados ao ente estatal, mas sim de reajustar a remuneração de grupos e categorias específicas, muito embora tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual - conduzindo à falsa percepção de lei de revisão geral - o que, caracteriza, em verdade, inconstitucionalidade formal, não atacada pela via própria. 3.1 - DA ANÁLISE DA LEI ESTADUAL Nº. 8369/2006 SOB A ÓTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL Mudando-se completamente de linha de raciocínio e partindo-se do pressuposto que a Lei estadual n°. 8369/2006 realmente fosse de revisão geral de vencimentos, há que prevalecer uma lógica racional na interpretação dos fatos. É que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal determinou que não houvesse distinção entre índices de revisão geral anual entre os servidores do executivo, legislativo ou judiciário.
O inc.
X do art. 19 da Constituição do Estado do Maranhão foi mais específico, disse que, além disso, não poderia haver distinção desses índices entre servidores civis e militares.
Numa análise literal do dispositivo da CF não se mostra razoável entender que tenha havido proibição de distinção de índices entre os servidores do mesmo poder, dado que a norma não permite apenas diferenciação de revisão de vencimentos entre poderes diferentes, respeitadas a iniciativa privativa em cada caso.
No caso sob análise, ficou bem evidente que a revisão geral de vencimentos para os servidores dos três poderes foi de 8,3%, como se observa na clara redação do artigo 1º da Lei Estadual nº. 8.369/2006.
A diferenciação (reajuste) existiu, mas dentro do poder executivo, logo, há que se responder a seguinte indagação: é possível haver distinção de reajustamento de vencimentos de servidores dentro do mesmo poder? Ou melhor, poderia o poder executivo fazer o reajustamento de 8,3% para seus servidores, excetuando os integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, reajustando os vencimentos destes em 30%? A resposta me parece positiva se dita com enfoque na análise literal do texto Constitucional acima citado, haja vista a inexistência de proibição nesse sentido, ou seja, distinção dentro do mesmo poder.
Noutra análise, agora teleológica, tem-se que buscar entender o que o legislador constituinte quis evitar, e me parece que foi a distinção de privilégios remuneratórios para alguns servidores do legislativo, por exemplo, ou até mesmo do executivo, no caso concreto dos militares, resquícios da ditadura, como ocorrera no ano de 2003 quando da edição das Leis n°. 8.622/93 e n°. 8.627/93.
Voltando-se ao caso em questão, não restam dúvidas que o índice geral de revisão foi 8,3% para os servidores dos três poderes.
Todos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário o receberam, a distinção ocorreu apenas internamente ao Poder Executivo.
O que excedeu a este índice, sem dúvida, constituiu-se em um realinhamento remuneratório para as três categorias constante no artigo 4º da Lei Estadual nº. 8.369/2006 (reajustamento).
Esta foi a intenção do legislador, inclusive quando ele fez o reajustamento a menor dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério do 1º e 2º Graus, foi para chegar até o índice acima indicado.
Demais disso, quando foi negado qualquer reajustamento dos servidores do TCE houve uma compensação, dado que eventual revisão já havia sido contemplada nas negociações que resultaram na implantação do novo plano de cargos, carreiras e vencimentos deles (Lei Estadual nº. 8331/2005).
Ainda seguindo esse raciocínio, o fato de três grupos de servidores ou categorias profissionais, em sede de reajuste de remuneração, haverem recebido índice diferenciado, constituindo em uma exceção dentre os outros inúmeros grupos, ao meu sentir não autoriza o judiciário a fazer a equiparação dos índices obtidos por aqueles para este.
Isto porque, a atitude correta do legislador estadual foi a aplicação indistinta do índice de 8,3% para a maioria dos servidores do Executivo e a totalidade dos do Legislativo e do Judiciário.
A atitude errada foi a aplicação de um índice maior para apenas três grupos.
Noutras palavras, o que teria agredido o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal foi o índice diferenciado e específico praticado internamente no poder executivo, de 30%, não o índice comum aplicado a quase totalidade dos servidores dos três poderes.
Desta forma, parece-me que a pretensão da parte autora partiu de uma falsa premissa, de uma lógica invertida, em que ela pretende que lhe seja concedido índice que se encontra em descompasso com o dispositivo constitucional, pois apontam uma situação de absoluta violação normativa e pretendem que essa violação se perpetue em favor deles também.
Quando do julgamento do RMS 22.370-7, no qual, a pretexto de emprestar interpretação constitucional inteligente e evitar retirar uma lei do mundo jurídico, naquele caso era necessário estender os 28% para os servidores civis que não foram contemplados, eis que não parecia a ele ser prático e de qualquer funcionalidade a declaração de omissão parcial da lei, até mesmo porque esses servidores ficariam na dependência do encaminhamento de uma mensagem de lei ao congresso para que houvesse o reajuste aos servidores civis.
Evidentemente essa solução encontrada vigeu por um bom tempo até que o Supremo Tribunal Federal resolveu avançar nos seus entendimentos passando a julgar casos de declaração de inconstitucionalidade dando interpretação conforme a Constituição ou, até mesmo, em ativismo judicial, indicando preceitos normativos aplicáveis enquanto o legislador ordinário não disciplinasse a matéria - caso da aplicação da Lei de Greve - superando alguns entraves que não vislumbrava essa solução em anos anteriores.
Insta anotar que o fundamento, a causa de pedir da autora não é a diferença de índice em função de não terem alcançado a plena recomposição de seus vencimentos ou de terem recebido menos do que tinham direito em sede de revisão geral de vencimentos, mas de que receberam índice menor do que o dos três Grupos de Atividades elencados na lei, ou seja, pretendem receber índice maior não porque deixaram de receber ou teve perda, mas porque outros três grupos, além da revisão, tiveram ganhos salariais e valorização de suas atividades.
Resumindo, para ser bem claro, repita-se pelo prisma da análise, está evidente que a Lei Estadual nº. 8.369/2006, não imprimiu revisão de vencimentos, mas aumento de vencimentos, estes maiores, apenas para os "Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas", o que fez com que a autora quisesse receber aumento de vencimentos também. É oportuno lembrar que, a partir do item 3.1 desta sentença, toda essa análise foi lastrada no fato de ter havido revisão geral de vencimentos dos servidores do Estado do Maranhão quando da edição da Lei Estadual n°. 8.369/2006, o que, conforme fixou bem claro acima (antes da fl. 12), entende-se inexistente.
De outra parte, apenas para esclarecimento e desencargo de consciência, se entendesse existente a revisão geral, o índice devido seria de 21,7% incidente sobre a remuneração que recebia antes da vigência da Lei Estadual nº. 8.369/2006, ou seja, da diferença de reajustamento levado a efeito naquela ocasião.
Por último, considerando alegações postas em vários processos idênticos que tramitam nesta Vara, de que a defasagem remuneratória dos servidores públicos do Estado do Maranhão é evidente se comparados os índices de inflação pelos ICV, IPCA e INPC, razão não assiste. É que se verifica na Constituição uma previsão de revisão geral anual de vencimentos, mas ausente qualquer consequência legal para o descumprimento voluntário ou a impossibilidade material de concretização desse comando.
A solução para o caso seria a edição de uma lei regulamentando o disposto no art. 37, inc.
X, da Constituição, na qual constem índices e condições a serem observadas pelos governantes, num tempo certo, sob pena de responsabilização ou de indenização dos prejudicados.
Como consequência dessa realidade, é verdadeiro o argumento de que, mesmo havendo inflação em índices altos - como exemplo, de 30% - o reajustamento das remunerações dos servidores poderá ser muito menor, desde que a legislação e a arrecadação do ente não permitam, sendo importante lembrar dois pontos importantíssimos nessa matéria, quais sejam: que a lei de responsabilidade fiscal impõe redução de remuneração de cargos de confiança de funções gratificadas em caso de excesso de limite dos gastos com pessoal; o STF já assentou em sua jurisprudência que a irredutibilidade de vencimentos diz respeito ao valor da remuneração em si, não levando em conta a defasagem decorrente da inflação. 4 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido dos autores Francisco da Chaga Matos , Rozilma Soares Bauer e Willy Bauer, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação legal de reajustar a remuneração deles no índice de 21,7% a contar de março de 2006, em função da vigência da Lei n°. 8.369/2006, especificamente do art. 4º que atribuiu aos Grupos de Atividade que elenca reajustamento de remuneração no índice de 30% (trinta por cento).
Condeno os autores a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a causa não é complexa, a quantidade de atos processuais realizados e o julgamento antecipado da lide, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Sem remessa obrigatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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