TJMA - 0803922-08.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 08:32
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 02/12/2021 23:59.
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29/10/2021 15:38
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:57
Decorrido prazo de JOSENILDO GALENO TEIXEIRA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:07
Processo Desarquivado
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22/10/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/10/2021 13:52
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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04/10/2021 10:32
Juntada de petição
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04/10/2021 10:15
Juntada de Ofício
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04/10/2021 10:01
Juntada de petição
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04/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0803922-08.2021.8.10.0040 REQUERENTE: MARCELO GOMES PACHECO MOTA e outros ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 REQUERIDO: CARTÓRIO DO 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
MARCELO GOMES PACHECO MOTA e CLAUDIA GERMANA CIRCULO BRAGA MOTA, devidamente qualificados, ingressaram com pedido de Desconstituição de Cláusula Instituidora de Bem de Família, alegando que adquiriram no ano de 2005 o IMÓVEL localizado na Av.
Pedro Neiva de Santana, nº 0007, Bairro Lagoinha, nesta cidade, onde ali passaram a residir com sua família.
Ocorre que, no ano de 2009 os autores venderam 80% do bem para a irmã do autor, Sra.
MOEMA GOMES PACHECO MOTA, que também passou a residir naquela propriedade.
E, no ato de negociação constituíram voluntariamente o imóvel como Bem de Família, a fim de preservá-lo no seio familiar, caso uma das partes decidisse vender sua cota.
Desta feita, a Sra.
MOEMA posteriormente revendeu ao requerente MARCELO GOMES PACHECO MOTA a parte que lhe tocava sobre o bem.
E, não somente isso, hoje o imóvel dispõe de uma grande área, qual seja, 241.791 m⊃2;, à medida que os requerentes foram comprando algumas áreas de seus vizinhos, resultando que as despesas de manutenção do imóvel tornaram-se muito onerosas, além dos riscos e ameaças de invasão. É válido destacar ainda, que a destinação dada ao imóvel perdeu o seu objeto, pois os autores passaram a residir em outros endereços e, não obstante isso, o imóvel permanece com uma área de 14.31,10 ha, afetada pela cláusula de bem de família.
E mais, os autores conseguiram negociar a venda de toda área para uma Construtora, porém se encontram impossibilitados de ultimar o negócio, transferindo-lhes a propriedade, em razão da cláusula ali gravada sobre parte do patrimônio, razão do pedido em apreço.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos correlatos à negociação mencionada e demonstração da cláusula que recaiu sobre o imóvel.
O Ministério Público em parecer de ID 48723930, manifestou-se pelo acolhimento do pedido formulado na inicial.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 1711, do CC/02, "Podem os cônjuges ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio liquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial".
No caso em exame, os requerentes alegam que dispõe da propriedade do Imóvel localizado na Av.
Pedro Neiva de Santana, nº 0007, Bairro Lagoinha, nesta cidade, hoje com uma área total de 241.791 m⊃2; e, em decorrência de uma negociação realizada com a irmã do requerente, MOEMA GOMES PACHECO MOTA, recaiu sobre parte do imóvel cláusula sagrando-lhe bem de família, visando preservar a propriedade do bem com o grupo familiar.
Logo em seguida, o autor readquiriu a fração vendida à sua irmã MOEMA, sendo atualmente proprietário exclusivo da área mencionada, como também, afirma que o imóvel já não consiste mais em sua residência familiar, e agora, os proprietários prometeram vender a propriedade e estão impossibilitados de lavrar a escritura pública de compra e venda, como também, realizar posteriormente o seu registro, em razão de constar em sua matrícula, a cláusula bem de família.
O art. 1.719, estabelece que: “Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.” Dessa forma, não vislumbro óbice ao pedido de desafetação do bem de família, vez que não se revela razoável manter referida cláusula em desfavor de seu proprietário exclusivo e contra sua própria vontade.
Isto porque, a intenção do gravame aqui mencionado é proteger o patrimônio daquele que assim o estabeleceu.
E, ponderando que o próprio Diploma legal possibilita o cancelamento do gravame, proceder-se de forma diversa, impediria os requerentes de disporem do patrimônio que lhes pertence como é de seu desejo e da melhor forma, segundo os seus interesses.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para EXTINGUIR A CLÁUSULA DE BEM DE FAMÍLIA, gravada sobre o Imóvel localizado na Av.
Pedro Neiva de Santana, nº 0007, Bairro Lagoinha, nesta cidade, Matricula nº 16.247, Livro 02 – CR, Cartório do 6º Ofício Extrajudicial desta Comarca (ID 42853334).
Oficie-se ao Cartório Competente, para as devidas averbações.
Custas pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Adotadas as providências de praxe, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz-MA, 24 de setembro de 2021 ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
30/09/2021 22:43
Juntada de petição
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30/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 08:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 11:23
Juntada de petição
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02/07/2021 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 07:47
Conclusos para despacho
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23/06/2021 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 11:40
Declarada incompetência
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08/06/2021 09:59
Juntada de petição
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21/03/2021 11:52
Conclusos para despacho
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19/03/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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