TJMA - 0802886-05.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:35
Baixa Definitiva
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05/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/12/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:07
Decorrido prazo de DAVID MARTINS SOARES em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:31
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de DAVID MARTINS SOARES - CPF: *05.***.*74-28 (REQUERENTE) e provido em parte
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26/10/2022 00:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:16
Retirado de pauta
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26/08/2022 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:56
Recebidos os autos
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11/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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11/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO nº 0802886-05.2020.8.10.0059 REQUERENTE: DAVID MARTINS SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Argumenta o autor que firmou empréstimo consignado com o banco demandado e que, em referido contrato, foi incluído encargo indevido, qual seja, juros de carência, no valor de R$ 1.278,37 (um mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Ressalta que não foi informado sobre a cobrança em tela.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” Em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Ademais, é infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se admite o prévio requerimento administrativo como requisito de admissibilidade de ação judicial.
Não há se falar em inépcia da petição por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que a postulação preenche os requisitos mínimos previstos no art. 319, do CPC e a discussão sobre suposta ausência de provas diz respeito ao mérito da demanda.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, as provas que acompanham a exordial corroboram a resenha fática descrita pelo requerente, vez que comprovam a inclusão de juros de carência no empréstimo contratado junto ao requerido.
Não obstante, não se vislumbra qualquer abusividade da cobrança ora guerreada, destinada a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
Ora, o extrato do contrato juntados aos autos demonstra que a avença foi firmada em 11/12/2019 e, não obstante, o vencimento da primeira parcela ocorreu somente em 01/02/2020, o que revela a opção do consumidor por começar a pagar as prestações do empréstimo após um determinado período. É consolidada a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJ/MA, sobre a legalidade dos juros de carência, consoante demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00480801720158100001 MA 0267492019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019).
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA INCLUÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO.
COBRANÇA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2.
Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3.
Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, constata-se que o banco requerido agiu acobertado pelo exercício regular do direito, não sendo demonstrada qualquer falha na prestação do serviço.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 28 de setembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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