TJMA - 0802998-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:55
Baixa Definitiva
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07/03/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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07/03/2022 02:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LEOMAR OLIVEIRA DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802998-90.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: LEOMAR OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9150), SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA (OAB MA 7795) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Com efeito, e considerando que nas razões dos declaratórios, não se verifica omissão no julgado, ou qualquer outro vício a ensejar a modificação do acórdão, isso porque as alegações novamente trazidas à baila pelo embargante já foram discutidas no acórdão ora embargado.
III.
Rediscussão de matéria.
IV.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa (convocado).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de janeiro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2022 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 11:59
Juntada de petição
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17/11/2021 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802998-90.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: LEOMAR OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9150), SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA (OAB MA 7795) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 183), apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís(MA), 8 de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/11/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 09:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802998-90.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: LEOMAR OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA (OAB MA 9150), SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA (OAB MA 7795) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO STENIO DE OLIVEIRA NETO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa .EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº 18.193/2018.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
II.
A decisão atacada atendeu aos parâmetros elencados no título executivo e aplicou a tese firmada no incidente de assunção de competência acima citado.
III.
Desse modo, depreende-se que o início dos cálculos deve ser considerado o período de fevereiro de 1998, data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público em momento posterior ao período em comento.
IV.
Assim, o termo final das diferenças remuneratórias deve coincidir com a edição da lei 8.186/2004, portanto, diante do acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que o exequente ingressou na carreira pública de magistério do Estado do Maranhão em momento posterior à Lei nº 7885, de 23 de maio de 2003, que promoveu a reestruturação da carreira, porquanto o ingresso no serviço público ocorreu em 17.03.2011, conforme termo de posse acostado sob o id 8827059, como mencionado pela magistrada a quo, razão em impõe-se o entendimento de ausência de legitimidade da parte autora, ora apelante, para manejar a presente execução.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de outubro a 1º de novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:13
Conhecido o recurso de LEOMAR OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *15.***.*90-37 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 12:27
Juntada de petição
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 16:26
Juntada de petição
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01/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802998-90.2016.8.10.0001.
Apelante: Leomar Oliveira de Sousa.
Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150).
Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. DECISÃO Examinados os autos, constato que o presente recurso deve ser redistribuído por prevenção na 5ª Câmara Cível ao Eminente Des.
Raimundo José Barros de Sousa, dada a relatoria de anterior recurso (Agravo de Instrumento nº 0810412-06.2020.8.10.0000) decorrente da demanda de origem, por força do disposto no art. 293 do RITJMA (com redação dada pela Resolução-GP nº 14/2021), verbis: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” Do exposto, redistribuam-se os autos ao Eminente Des.
Raimundo José Barros de Sousa, adotando-se as demais providências de praxe, inclusive com a competente baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
29/09/2021 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2021 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2021 15:34
Juntada de petição
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18/05/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 15:33
Recebidos os autos
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10/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
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10/12/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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