TJMA - 0802579-16.2021.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:48
Baixa Definitiva
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05/12/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ALEX GOMES FRANCO em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802579-16.2021.8.10.0027 APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA APELADO: ALEX GOMES FRANCO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA - MA13510-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 18040635) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barra do Corda/MA, MM Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS proposta por ALEX GOMES FRANCO, nos seguintes termos: (…) “ANTE O EXPOSTO, e considerando o que do mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária pelo fato de ter havido sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao passo que condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devido no período laboral comprovado (01/05/2016 a 31/12/2020), bem como o salário referente ao mês de DEZEMBRO/2020, utilizando por base o último salário pago.
Outrossim, condeno o MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA a pagar os décimos terceiros salário e férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ambas devidas e não pagas durante o período do vínculo laboral (01/05/2016 a 31/12/2020).
Tais verbas deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se em todas elas a regra da prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, bem como deverão incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária pelo Tema 810 da Repercussão Geral até Dezembro/2021, após o que deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021).
Condeno ainda o Município de Barra do Corda no pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo valor será apurado após a liquidação (art. 98, §4º, II, CPC).
Em não havendo recursos voluntários, encaminha-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça, a rigor do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se via PJE/DjeN.”. (…) O apelante defende que merece ser reformada a sentença, tendo em vista que trata-se de prestação de serviço sem concurso, logo, o contrato é nulo não fazendo jus a parte Recorrida a qualquer verba pleiteada na presente ação.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 18040690).
A PGJ, apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18833642). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais de Superposição e/ou local.
No que concerne às alegações veiculadas na pretensão recursal, entende-se que não merecem acolhida, devendo a sentença ser mantida, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contrato nulo com a administração pública – sem prévia aprovação em concurso público.
No mérito, é possível perceber que a apelada comprovou, por meio de provas documentais, a relação de trabalho com o ente apelante.
Portanto, devidamente demonstrado o atendimento ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 37, II da CRFB/88, que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, devendo o contrato entre o particular e a administração pública celebrado fora dos moldes constitucionais ser caracterizado como nulo, devidos apenas o saldo de salário e verbas referentes ao FGTS, conforme corroboram os enunciados sumulares nº 363 do TST e 466 do STJ, in verbis: Súmula Nº 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (destacou-se) Súmula 466 do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, fundamentada em decisão do STF com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO.
CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO.
DIREITO A SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. 1.A admissão precária de servidor público, ao arrepio do postulado constitucional do concurso (art. 37, II, CF/88), não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o recebimento de saldo de salários e depósitos de FGTS (RE 705140, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). 2.
Na espécie, o autor confessa, em sua réplica, que foi admitido mediante contrato nulo, motivo pelo qual não tem direito às vantagens remuneratórias perseguidas, que desbordam da compreensão firmada pelo STF em repercussão geral. 3.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802547-67.2019.8.10.0031, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, Data de Publicação: 23/04/2021).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
EFEITO EX TUNC.
NULIDADE DO VÍNCULO.
FGTS.
DIREITO. 1.
No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2.
Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4.
O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.
Precedentes do STJ. 5.
A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6.
O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8.
Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral – mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" .2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido. (REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício e dos Tribunais de Superposição aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(…) não é devida a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (…)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
07/10/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 09:25
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:40
Recebidos os autos
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22/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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