TJMA - 0805710-65.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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10/04/2024 07:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 08:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 17:30
Juntada de petição
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06/03/2024 18:55
Juntada de petição
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14/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:33
Juntada de petição
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09/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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31/08/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 11:00, Central de Videoconferência.
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31/08/2023 15:32
Conciliação infrutífera
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01/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:38
Juntada de petição
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31/07/2023 12:18
Recebidos os autos.
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31/07/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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27/07/2023 10:09
Juntada de petição
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27/07/2023 10:04
Juntada de petição
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27/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
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24/07/2023 17:09
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 11:00, Central de Videoconferência.
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24/07/2023 16:41
Recebidos os autos.
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24/07/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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24/07/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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18/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:56
Juntada de petição
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30/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:18
Juntada de petição
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25/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:44
Juntada de petição
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17/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/03/2023 20:40
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:24
Juntada de petição
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01/02/2023 10:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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01/02/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:01
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:57
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:40
Juntada de petição
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29/08/2022 18:56
Juntada de petição
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18/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 08:33
Juntada de Mandado
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15/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 10:55
Outras Decisões
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20/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:32
Juntada de petição
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06/04/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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29/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:01
Juntada de Alvará
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21/03/2022 12:00
Juntada de Alvará
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20/03/2022 19:31
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:39
Juntada de petição
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09/03/2022 12:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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07/03/2022 08:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2022 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:48
Juntada de petição
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16/12/2021 13:56
Juntada de petição
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15/12/2021 17:26
Juntada de petição
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09/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
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09/12/2021 09:48
Juntada de termo
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09/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:00
Juntada de petição
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805710-65.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referente ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, na ordem de R$ 1.958,32 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, promova-se a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento da obrigação de fazer ao qual foi condenado (extratos DOS ÚLTIMOS 05 ANOS que demonstram a COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES DECLARADOS ILEGAIS PELA SENTENÇA JUDICIAL), ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia no atraso no cumprimento da sentença judicial transitada em julgado, até o valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), começando a contar da data do trânsito em julgado da sentença, art. 536 do Código de Processo Civil.
Promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 08:19
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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30/06/2021 22:52
Juntada de petição
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24/06/2021 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/06/2021 10:59
Realizado cálculo de custas
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23/06/2021 15:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2021 15:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/06/2021 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 21:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 15:04
Juntada de
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23/04/2021 09:29
Juntada de petição
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20/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805710-65.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de Branco Bradesco S/A, informando que possui conta com a empresa demandante e que verificou o débito indevido no valor de R$ 288,19 (duzentos e oitenta e oito reais e dezenove centaovos) a título de cobrança de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA.
Informa que não autorizou o citado desconto e que tentou resolver o impasse administrativamente.
Requer a aplicação do CDC e a declaração de nulidade na cobrança, bem como a condenação do demandado em dano e repetição de indébito.
Com a inicial juntou documentos de ID´s nº 25643756, nº 25643762, nº 25643765, nº 25643769 e nº 25643771.
Despacho de ID nº 25751237 deferindo a justiça gratuita e determinando a juntada de tentativa de negociação.
Petição da demandante de ID nº 26501651 juntando tentativa de auto-composição.
Contestação apresentada, ID nº 40505608, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Informa que a parte demandante é titular de conta-corrente e que fez a juntada de termo em anexo.
Argumenta a legalidade das cobranças.
Diz que a cobrança de tarifa de cesta de serviços é legal e que tal cobrança é exercício regular do direito.
Diz não caber repetição de indébito e não caber a condenação em danos.
Requer o julgamento improcedente da ação e a condenação da parte demandante em litigância de má-fé.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 40505608.
Réplica da demandante, ID nº 41752315, informando que a parte demandante não autorizou a cobrança de TARIFA BANCARIA VR CESTA PARCIAL, a inexistência de prescrição e requerendo o julgamento procedente da ação.
Despacho de ID nº 42009907 determinando a intimação das partes para promover o andamento do feito.
Petição de ID nº 42726688 informando a não autorização de cobrança da tarifa e que tal conta é onde ela recebe seu benefício. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC.
In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos.
Entende-se, assim, que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, DEVENDO O PROCESSO SER JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Dessa forma, na presente sentença, será analisada a AFIRMAÇÃO REALIZADA PELA PARTE AUTORA DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, considerando que a parte autora objetiva a condenação do demandado em REPETIÇÃO DE INDÉBITO e no PAGAMENTO DE DANOS.
Assim, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de prestação de serviços (CONTA DE DEPÓSITO) celebrado entre as partes.
PRELIMINARMENTE 1 - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante NO QUE SE REFERE A ANÁLISE DA COBRANÇA DE TARIFAS.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável à participação do Poder Judiciário para garantir a parte o seu direito.
No caso ora analisado, durante o trâmite processual, a PARTE DEMANDANTE DEIXOU CLARO QUE OBJETIVA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE TARIFAS, não cabendo, assim, a alegação de falta de impugnação administrativa.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no art. 330, II, CPC, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial. 2 - PRESCRIÇÃO Considerando que o banco demandado NÃO juntou aos autos documentos comprovando a data da cobrança das referidas tarifas, ENTENDE-SE NÃO SER POSSÍVEL A ANÁLISE DA REFERIDA PRELIMINAR, pelo que deixo de analisá-la.
DO MÉRITO 1 - DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (PACTA SUNT SERVANDA), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados.
Porém, em face da nova ótica constitucional, que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela BUSCA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, estes princípios devem ser interpretados de forma mitigada.
Ressalte-se, ademais, que apesar do princípio da autonomia da vontade ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir patente desequilíbrio contratual.
Ao contrato bancário celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, DESTARTE, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90), UMA VEZ QUE OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a súmula 297 do stj, que diz: “o código de defesa do consumidor é aplicável aos bancos e às instituições financeiras”. 2 – DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Diante da necessidade de racionalização da atividade judiciária e da garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como visando a adoção do respeito e da cultura dos precedentes, objetivando, assim, a prolação de decisões igualitárias, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. … Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A decisão proferida em sede de incidente de recurso repetitivo harmonizará o entendimento de todos demais recursos e/ou demandas que versarem sobre o tema, bem como os juízes de primeira instância.
Cumpre destacar que tal procedimento não excluirá do Poder Judiciário a análise de qualquer lesão ou ameaça de direito.
Sobre o tema de TARIFAS BANCÁRIAS, o TJMA firmou posicionamento no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, TRIBUNAL PLENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), Rel.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, j. 22/09/18) Por isso, ao julgar a presente demanda, ESTE JUÍZO SE ALINHA AO CITADO ENTENDIMENTO JÁ RELACIONADO ÀS MATÉRIAS QUE ABORDAM O TEMA. 3 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: hipossuficiência (desvantagem econômica, social ou cultural do consumidor perante o fornecedor) e verossimilhança (indícios de que é verdadeira a afirmação realizada pelo autor na exordial).
Diante da relação jurídica existente entre as partes, a parte demandante é considerada consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora É HIPOSSUFICIENTE em decorrência do poderio econômico do fornecedor de serviço, qual seja, instituição financeira demandada, que possui um avançado sistema interno de controle das operações realizadas.
Nesse caso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA PARA EQUILIBRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é notória a hipossuficiência da parte autora em decorrência do poderio estrutural e econômico da instituição financeira.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como conforme entendimento firmado por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob nº nº 340-95.2017.8.10.0000, É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ, ENQUANTO FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR/AUTOR, PROVAR QUE O APOSENTADO TINHA PRÉVIO E EFETIVO CONHECIMENTO QUANTO A COBRANÇA DE TARIFAS.
Neste sentido, cabe à parte demandada juntar aos autos contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (ônus de comprovar a legalidade nos descontos realizados).
No caso ora examinado, a parte demandada trouxe aos autos documentos que demonstram a celebração de um contrato de conta depósito com a parte autora.
No entanto, é dever do consumidor, ora autor(a) da presente demandada, como colaborador da Justiça (art. 6º do Código de Processo Civil), diante de EVENTUAL ALEGAÇÃO DE QUE NÃO UTILIZOU DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADOS EM SUA CONTA, provar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, JUNTANDO EXTRATO DE SUA CONTA BANCÁRIA objetivando a demonstração de FORNECIMENTO, APENAS, DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, nos termos do art. 2º da Resolução 3.919 do Bacen (posicionamento firmado do IRDR nº 3.043/2017).
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de diversos extratos pela parte autora, demonstrando a utilização da conta para saque do seu benefício.
Verifica-se, ainda, que o banco, regularmente citado, NÃO juntou aos autos documentos comprobatórios dos fatos alegados, não trazendo contrato celebrado com a parte autora.
Entende-se, assim, que resta comprovado que a financeira demandada celebrou um CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO com a parte autora, sendo necessário que a parte demandada comprove a utilização de SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS pela parte autora, de forma a permitir a cobrança de TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 4 – CONTA DE DEPÓSITO Conforme esclarecido em sede Recurso Repetitivo de nº 3.043/2017, “A Lei nº. 4.595/1964 prevê que é da competência do Conselho Monetário Nacional - CMN estabelecer limites para a remuneração de operações e serviços bancários no país (art. 4º IX), o que é realizado através de resoluções expedidas pelo Banco Central - BACEN (art. 9º).” No sistema bancário nacional, as instituições financeiras disponibilizam aos seus clientes a CONTA SALÁRIO, que é destinada a salário/proventos para os empregados/pensionistas.
Sua destinação é exclusiva para recebimento de depósitos do empregador.
Na referida conta-salário, não é possível a cobrança de tarifas pela sua utilização, salvo as hipóteses previstas pelo Banco Central, dentre elas, o fornecimento de cartão magnético, a realização de mais de cinco saques, por evento de crédito; a solicitação de mais de duas consultas mensais ao saldo e/ ou extrato da conta (art. 2º da CIRCULAR Nº 3.338 do Banco Central).
Dessa forma, para a não realização de cobrança de taxa e/ou tarifas na referida conta-salário, o beneficiário não poderá exceder aos limites fixados pela Circular.
A Resolução nº 3424, do Banco Central do Brasil, disciplina, em seu art. 6º, que: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Portanto, os beneficiários do INSS não podem ter conta-salário, considerando a vedação expressa disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
Por conseguinte, os citados deverão utilizar-se dos demais tipos de contas existentes nas instituições financeiras (conta-corrente OU POUPANÇA).
O art. 516, caput, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, dispõe: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta-corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Verifica-se, assim, que o pensionista pode receber seu benefício por meio DE CONTA DE DEPÓSITO junto ao banco, com a única exigência: celebração de contrato entre esta instituição e o INSS.
Destaca-se, ainda, que a resolução 3.919 do BACEN prevê OS PACOTES DE SERVIÇOS DAS CONTA DE DEPÓSITO, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pelaprestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Assim, o Banco Central disciplina a modalidade de serviços prestados, bem como os serviços que são fornecidos ao cliente do banco sem a possibilidade de cobrança de valores, ou seja, de forma gratuita.
No contrato de consumo (art. 6º e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), é obrigatória a ciência, por parte do consumidor, de todos os termos acordados, devendo encontrar-se de forma clara e expressa as tarifas e valores a serem cobrados.
O Superior Tribunal de Justiça, em discussão sobre o tema de COBRANÇA DE TARIFAS, posicionou-se que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. (...) 2.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos. 3.
As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1270174/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/10/2012).
Entende-se, assim, que os agentes financeiros poderão cobrar de seus contratantes os serviços utilizados, cabendo, apenas, o dever de informações por parte do contratante (art. 5, caput, da Resolução 3.919).
Assim, de acordo com as normas consumeiristas, existindo pactuação expressa, é possível a cobrança de tarifas bancárias, sendo indispensável que o consumidor tome conhecimento dos valores a serem cobrados.
Diante da inversão do ônus da prova, CABE AO BANCO DEMONSTRAR QUE A PARTE DEMANDANTE EXCEDEU OS LIMITES DO ART. 2º da Resolução 3.919, de forma a possibilitar a cobrança de tarifas.
No caso ora analisado, os EXTRATOS BANCÁRIOS juntados aos autos demonstram, por exemplo, que não OCORREU A REALIZAÇÃO DE MAIS DE QUATRO SAQUES MENSAIS, REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS TRANSFERÊNCIAS, FORNECIMENTO DE MAIS DE DOIS EXTRATOS, dentre outros.
Nestes termos, ILEGAL A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, pois não resta demonstrado nos autos que a parte autora excedeu aos limites impostos pelo art. 2º da Resolução 3.919.
Dessa forma, NÃO restando demonstrada a utilização de diversos serviços bancários por parte da demandante, nos termos da Resolução acima indicada, NÃO É POSSÍVEL A COBRANÇA DE CITADOS ENCARGOS.
Nesses termos, CABE A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL (TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA), tendo em vista que o banco NÃO logrou êxito em demonstrar utilização de seus serviços bancários fora dos limites fixados para Conta de Depósito. 5 - DO ATO ILÍCITO Nos autos não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES firmados por meio da Resolução 3.919 do BACEN, O QUE TORNARIA LEGAL A COBRANÇA DE EVENTUAIS TARIFAS.
O banco, considerado fornecedor, em razão do empreendimento e de sua consequência, qual seja, o lucro que aufere com a prática desta atividade, deve assumir o risco do negócio, não podendo, destarte, tal encargo ser atribuído ao consumidor, uma vez que é a parte mais fraca da relação econômica.
Logo, não cabe ao cliente arcar com o risco do empreendimento.
No caso em testilha, A RESPONSABILIDADE DO BANCO É OBJETIVA, visto que ser fornecedor de produtos e serviços, respondendo pelos danos gerados.
A previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1°.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. ...
Assim, o requerido deve responder pela cobrança indevida imposta à parte demandante, tendo por consequência a desconstituição de tal débito, considerando que o demandado NÃO PROVOU A UTILIZAÇÃO EXCESSIVA DA CONTA DE DEPÓSITO POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO.
O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas.
Por isso, entende-se que não é lícita a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessárias para a realização de descontos dos valores indicado na inicial. 6 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, restando configurada, quando houver, a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No presente caso, restou comprovado o desconto mensal ilegal (ID nº 25643769) da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA no valor de R$ 14,59, de RS 24,00, de R$ 28,80, de R$ 9,12, de R$ 2,20, de RS 26,60, de R$ 28,80, de R$ 9,27, de R$ 19,53 e R$ 28,80.
O ora demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
A jurisprudência sobre o tema aponta que: APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CARACTERIZADO – - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro) - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06141837220198040001 AM 0614183-72.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Nesse sentindo é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, é cabível a condenação na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou seja, a TARIFA CESTA BÁSICA ECONÔMICA, conforme acima explanado. 6.1 – DA LIMITAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O RECONHECIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos autos resta demonstrada a cobrança indevida, por parte do banco, de tarifa(s) bancária na conta da parte demandante, assim, cabe a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 28.
Assim, a parte demandada deverá ressarcir, em dobro, a parte autora dos valores descontados indevidamente da conta bancária da demandante NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS .
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferiu posicionamento sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC.
V.
Dano moral devido.
Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares.
VI.
Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) Portanto, a parte requerida deverá devolver os valores descontados indevidamente pelo período em que não restar configurada prescrição quinquenal (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor).
Ora, inexistindo arguição de engano justificado nos autos, e havendo o pagamento dos valores indevidos por parte do consumidor, o reconhecimento do referido direito se faz necessário. 7 - DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado e diante das provas apresentadas, resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de dano in re ipsa, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS QUE LHE FORAM CAUSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA (em que recebe seu benefício social) SÃO INQUESTIONÁVEIS.
Assim, o dano moral resta caracterizado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRDR N.º 3043/TJMA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II.
O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo.
III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA).
IV.
Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida.(TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) Dessa forma, constata-se que o requerido foi negligente no momento da realização de descontos na conta da parte demandante, uma vez que lhe cobrou tarifas de forma indevida, cabendo, assim, sua condenação em danos morais. 8 - DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Diante do gravame PRODUZIDO À DEMANDANTE COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 319 cumulado com art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a ilegal a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA cobrada mensalmente pelo banco demandado; b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente da Conta de Depósito da parte demandante, qual seja, TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, respeitando o prazo prescricional de 5 anos; c) condenar o banco ora demandado, no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento por danos morais à demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); d) condenar o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Objetivando a celeridade processual, bem como a elaboração dos cálculos quanto aos valores a serem restituídos em dobro, considerando a inversão do ônus da prova, determino a intimação do banco demandado, por meio do seu advogado e pessoalmente, para juntar aos autos extratos DOS ÚLTIMOS 5 (cinco) ANOS, (art. 27, CDC), que demonstram a COBRANÇA INDEVIDA DOS VALORES DECLARADOS ILEGAIS POR ESTA SENTENÇA JUDICIAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 11:03
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 20:45
Juntada de petição
-
17/03/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805710-65.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 4 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 22:31
Juntada de réplica à contestação
-
05/02/2021 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
05/02/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805710-65.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA ESPERANCA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de fevereiro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
01/02/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:31
Juntada de contestação
-
21/01/2021 16:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 09:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/08/2020 08:42
Juntada de Ato ordinatório
-
17/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:17
Juntada de petição
-
26/11/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2019 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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