TJMA - 0813681-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:29
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 15:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
11/01/2025 22:25
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:05
Juntada de termo
-
05/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:30
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:29
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:01
Juntada de petição
-
15/09/2023 02:20
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:23
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 04:39
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
06/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 22:14
Decorrido prazo de HELIO PIRES VERAS JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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12/07/2022 17:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 12:32
Juntada de Mandado
-
03/03/2022 12:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de HELIO PIRES VERAS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de HELIO PIRES VERAS JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813681-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: HELIO PIRES VERAS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELIO PIRES VERAS JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o réu, na qualidade de seu associado, requereu a concessão de dois Empréstimos Simples: um de nº 912628, modalidade “ES CURTO PRZ PL 2 R$ 5 MIL”, na data de 22/06/2011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelados em 12 (doze) meses; e outro de nº 885551, modalidade “ES ROT SERIE 12 PL 2 35 MIL”, na data de 03/03/2011, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), parcelados em 60 (sessenta) meses, conforme extratos em anexo.
Sucede que, segundo a parte requerente, o requerido deixou de pagar as prestações avençadas há vários meses, operando-se o vencimento antecipado da dívida que, em 29/03/2016, apresentava um saldo devedor no importe de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida atualizada até 29/03/2016, no importe de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de título executivo.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 2370105, 2370100, 2370106, 2370108, 2370109, 2370110, 2370111, 2370112, 2370113 e 2370114.
A parte requerida devidamente citada para pagar ou apresentar embargos, não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Em sendo assim, determino a intimação da parte Executada, HELIO PIRES VERAS JUNIOR, por carta com aviso de recebimento (NCPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 19:44
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813681-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A REU: HELIO PIRES VERAS JUNIOR SENTENÇA Vistos etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de HELIO PIRES VERAS JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que o réu, na qualidade de seu associado, requereu a concessão de dois Empréstimos Simples: um de nº 912628, modalidade “ES CURTO PRZ PL 2 R$ 5 MIL”, na data de 22/06/2011, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), parcelados em 12 (doze) meses; e outro de nº 885551, modalidade “ES ROT SERIE 12 PL 2 35 MIL”, na data de 03/03/2011, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), parcelados em 60 (sessenta) meses, conforme extratos em anexo.
Sucede que, segundo a parte requerente, o requerido deixou de pagar as prestações avençadas há vários meses, operando-se o vencimento antecipado da dívida que, em 29/03/2016, apresentava um saldo devedor no importe de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Requer, assim, o julgamento pela procedência da presente ação, determinando-se, assim, a expedição de mandado de pagamento da quantia devida atualizada até 29/03/2016, no importe de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a formação do respectivo título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de título executivo.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 2370105, 2370100, 2370106, 2370108, 2370109, 2370110, 2370111, 2370112, 2370113 e 2370114.
A parte requerida devidamente citada para pagar ou apresentar embargos, não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. É procedimento utilizado por credor que pretende, no presente caso, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro.
A prova escrita referida no artigo é, realmente, qualquer documento que se convole em início de prova com substância a indicar a existência de crédito.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015.
Em sendo assim, determino a intimação da parte Executada, HELIO PIRES VERAS JUNIOR, por carta com aviso de recebimento (NCPC, art. 513, § 2º, II), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância exequenda, de R$ 36.978,66 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do que dispõe o §1º, do art. 523 do CPC/2015; ficando advertida, de logo, que, imediatamente após o transcurso do prazo acima consignado, e independentemente de nova intimação, inicia-se a contagem de novos 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
30/09/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:04
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 19:00
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 19:00
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
07/08/2021 00:36
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:33
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:19
Juntada de diligência
-
04/12/2020 10:13
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:48
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/10/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 11:41
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/09/2020 21:51
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2019 10:44
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 10:04
Decorrido prazo de HELIO PIRES VERAS JUNIOR em 08/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 14:22
Juntada de termo
-
14/12/2018 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 18:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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