TJMA - 0803944-41.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:41
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA NASCIMENTO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803944-41.2017.8.10.0029 – CAXIAS Apelante : Banco Pan S/A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21714) Apelada : Francisco da Costa Nascimento Advogado : Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais movida por Francisco da Costa Nascimento, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e condenando o banco na restituição em dobro dos valores descontados e no pagamento de indenização por danos morais.
Determinei a suspensão do feito até a definição das teses sobre as questões de direito material objeto do IRDR nº 53.983/2016, relativas a empréstimos consignados no Estado do Maranhão.
Noticiaram as partes, então, a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 12735466), requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, “Incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Destarte, havendo nos autos a informação da celebração de acordo, bem como a juntada do respectivo termo devidamente assinado pelos advogados de ambas as partes, não há óbice à homologação da avença, notadamente por que ainda pendente de julgamento a apelação interposta.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes (ID nº 12276671) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 12:29
Homologada a Transação
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29/09/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2021 10:31
Juntada de petição
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02/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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01/09/2020 09:08
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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31/08/2020 09:06
Recebidos os autos
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31/08/2020 09:06
Conclusos para decisão
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31/08/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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