TJMA - 0803086-89.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:44
Baixa Definitiva
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28/10/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de MERYDALVA SANTOS DO LAGO em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:16
Juntada de protocolo
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04/10/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0803086-89.2017.8.10.0035 - COROATÁ APELANTE: MERYDALVA SANTOS DO LAGO Advogado: Dr.
Samir Buzar Dos Santos (OAB/MA 11.048) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROFESSOR.
VERBAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO STF.
I – É válido o contrato de trabalho temporário celebrado pelo ente público, autorizado em lei e mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
II – Deve-se aplicar o disposto no entendimento fixado pelo STF, no RE 1066677, segundo o qual, em regra os servidores temporários não possuem direito a décimo terceiro salário, gozo de férias e adicional de terço de férias.
III – Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Merydalva Santos do Lago contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Anelise Nogueira Reginato, que julgou improcedentes os pedidos da ação de cobrança ajuizada contra o ora apelado.
A autora intentou a referida ação alegando que foi admitida em 01/01/2006 a 31/05/2016 no cargo de professor, por contrato realizado com a SEDUC, no Município de Coroatá.
Sustentou que deixou de receber férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário do período laborado, FGTS e multa de 40%, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT.
Na contestação, o Estado alegou incompetência relativa em razão do lugar, indeferimento da inicial por falta de documentos indispensáveis.
No mérito, confirmou a prestação do serviço, disse que todos os adicionais ora reclamados estão inclusos no subsídio que a parte autora recebeu durante toda a vigência do Contrato Temporário de Trabalho e que a renovação deste nunca existiu, tendo ocorrido vigência normal de apenas 01 (um) ano.
Ao sentenciar, a Magistrada considerou válida a contratação temporária e, por isso, indevido o pagamento do FGTS, bem como entendeu que inexistiu, no caso concreto, sucessivas prorrogações, mas sim o cumprimento do prazo contratual que culminou com a extinção da contratação pelo decurso do prazo, inexistindo o direito de percepção de verbas inerentes ao regime celetistas, julgando improcedentes os pedidos.
Deixando de condenar em custas em razão da assistência gratuita.
Inconformada, a autora apelou salientando que é devido o pagamento de todas as verbas relativas ao período laborado requeridas na inicial.
Em contrarrazões, o ente público repisou as alegações formuladas na contestação, defendendo que as verbas não são devidas porque se trata de contrato é válido, motivado por necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse na demanda.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A questão nos presentes autos reside em verificar se no caso de contratação temporária de professor, contrato administrativo válido, é devido ou não o FGTS, bem como outras verbas trabalhistas.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do referido artigo.
Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: "...três são os requisitos obrigatórios para utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei. (Direito Constitucional, 16ª ed., Atlas, 2004, p. 332/333).
A última categoria é a dos servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes.
Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos".
Verifica-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora celebrou com o apelado um contrato de prestação de serviço temporário, na condição de professor, não havendo provas de que o referido contrato fora sucessivamente renovado.
Conforme destacado pela juíza de base: (…) No caso dos autos, a autora não provou que o pagamento das aludidas verbas tinha respaldo na lei estadual que permitia a contratação temporária ou no contrato celebrado entre as partes, tampouco que tenha havido sucessivas prorrogações do contrato de forma a desvirtuar o instituto”.
Assim, aplica-se o disposto no entendimento fixado pelo STF no RE 1066677, segundo o qual, em regra os servidores temporários não possuem direito ao décimo terceiro salário, gozo de férias e adicional de terço de férias: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou quando do julgamento da Apelação Cível nº 0803056-54.2017.8.10.0035, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PROFESSOR.
VERBAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE DO STF.
I - É válido o contrato de trabalho temporário celebrado pelo ente público, autorizado em lei e mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
II - Deve-se aplicar o disposto no entendimento fixado pelo STF, no RE 1066677, segundo o qual, em regra os servidores temporários não possuem direito a décimo terceiro salário, gozo de férias e adicional de terço de férias. (DjE 21/08/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/09/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 23:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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17/09/2021 11:01
Desentranhado o documento
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17/09/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 18:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 15:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 21:34
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:18
Recebidos os autos
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20/05/2021 09:18
Conclusos para despacho
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20/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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