TJMA - 0803282-82.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:11
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:07
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803282-82.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): LUIS NUNES MARTINS NETO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA14887 REQUERIDO(A)(S): VALMIR COSTA CAMPOS ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por LUIS NUNES MARTINS NETO em face de VALMIR COSTA CAMPOS, mediante a qual pleiteia a imissão de posse de imóvel, ocupado pelo réu, de que alega ser legítimo proprietário Petição da parte autora pela extinção feito manifestando desistência– id 37858811. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 28 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:59
Extinto o processo por desistência
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11/11/2020 18:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
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11/11/2020 13:33
Juntada de petição
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11/11/2020 08:44
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 15:29
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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