TJMA - 0819039-35.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 09:41
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2023 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:04
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/05/2023 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
01/03/2023 15:13
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
13/02/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/02/2023.
-
10/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:12
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:40
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
25/08/2022 09:53
Juntada de recurso especial (213)
-
03/08/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/04/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2021 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:00
Juntada de petição
-
11/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 15:32
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 15:26
Juntada de petição
-
04/11/2021 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO Nº 0819039-35.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 14:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/10/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819039-35.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:33
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2021 15:29
Juntada de petição
-
30/08/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2021 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2021 16:53
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 10:12
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:49
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 11:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/05/2021 11:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/05/2021 13:51
Juntada de parecer
-
27/04/2021 10:17
Juntada de petição
-
27/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2021 15:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/03/2021 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 15:06
Juntada de documento
-
29/03/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2018 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 24/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2018.
-
02/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
28/11/2017 16:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 15:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2017 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 13:22
Recebidos os autos
-
31/10/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001411-39.2013.8.10.0044
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Joel Gomes Costa
Advogado: Ana Valeria Bezerra Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 0003108-62.2007.8.10.0026
Marines Balbino Ribeiro
Municipio de Fortaleza dos Nogueiras
Advogado: Rosane Ferreira Ibiapino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2007 00:00
Processo nº 0844050-32.2017.8.10.0001
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Ana Maria da Silva Sousa Rosa
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Paula
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:48
Processo nº 0844050-32.2017.8.10.0001
Ana Maria da Silva Sousa Rosa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Paula
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 22:24
Processo nº 0802707-78.2021.8.10.0110
Domingas Rosa Nascimento Rocha
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 10:33