TJMA - 0801253-71.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 14:45
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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21/10/2021 16:47
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 16:47
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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02/10/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801253-71.2020.8.10.0151 AUTOR: TEREZINHA VAZ DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. Decido. A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante. Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado. A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. Nesse sentido: “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2021 21:08
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 21:08
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:06
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 06:19
Juntada de Certidão
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01/07/2021 06:18
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
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11/06/2021 06:27
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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14/03/2021 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
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10/03/2021 08:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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10/03/2021 08:04
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:03
Juntada de Certidão
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04/12/2020 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2020 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/09/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:54
Juntada de termo
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22/09/2020 17:06
Juntada de petição
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25/08/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 16:18
Conclusos para despacho
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24/08/2020 16:17
Juntada de termo
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21/08/2020 15:54
Juntada de petição
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19/08/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 17:56
Conclusos para decisão
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17/08/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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