TJMA - 0801661-51.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 12:44
Juntada de termo
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02/02/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 11:11
Juntada de Alvará
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01/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:28
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:27
Juntada de termo
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01/02/2022 09:27
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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27/01/2022 18:29
Juntada de petição
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27/01/2022 17:59
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2022 11:12
Juntada de petição
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20/01/2022 15:25
Juntada de petição
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14/12/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801661-51.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO LEITE DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/195.
A parte autora pediu: justiça gratuita; tutela antecipada para que o banco suspendesse descontos indevidos de R$ 231,00 realizados em seu benefício previdenciário; cancelamento dos empréstimos indevidos feitos em seu nome; confirmação da liminar, condenando a ré abster-se de cobrar parcelas de empréstimo consignado não solicitado; declaração de nulidade do empréstimo; R$ 8.000,00 em compensação por danos morais; R$ 462,00 correspondente ao dobro do indébito.
Em suma, narra que em 19/07/2021 surpreendeu-se com um depósito de R$ 9.521,85 em sua conta corrente nº 164441-6, agência 5895-5; que em contato com a ré, foi informado de que se tratava de um empréstimo consignado em folha de pagamento; que informou não tê-lo contratado e que devolveria o valor, sendo ajustado que seria feito mediante pagamento de boleto bancário no valor de R$ 9.521,85; que em 24/07/2021 constatou empréstimo consignado junto ao INSS, com previsão de 84 parcelas de R$ 231,00. que devolveu o valor, pagando o referido boleto, mas até o presente a requerida não liberou a margem do autor junto ao INSS, sendo cobrada uma parcela de R$ 231,00; teme a continuidade das cobranças.
Tutela antecipada deferida (Id 53512580).
De seu turno, a requerida solicitou retificação do polo passivo da demanda, para se incluir Banco C6 Consignado S.A. no lugar de Banco C6 Bank S.A.
Apontou ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada; arguiu incompetência por complexidade da causa; impugnou o pedido por justiça gratuita.
No mérito, alegou culpa exclusiva do autor ou de terceiros ,afirmando que o boleto empregado pelo autor não pertence a demandada, que acabou remetendo valores a terceiros não integrantes da relação jurídica contratual; apontou ausência de ilegalidade na contratação por meio eletrônico do empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado SA, com tecnologia para prova de vida, mediante envio de fotos da parte autora, de modo que este efetivamente contratou crédito de R$ 9.521,85, transferido para o Banco 1, ag. 5895, conta corrente 1644416, com previsão de 84 parcelas de R$ 231,00, pugnando pela ausência de cobrança indevida e inexistência de dano moral e inaplicabilidade do art. 42, do CDC. É o pertinente.
Decido.
Defiro em parte o pedido de correção do polo passivo, de modo a se fazer incluir a contestante Banco C6 Consignado S/A, preservando-se o Banco C6 S.A, no polo passivo da demanda, eis que não obstante serem do mesmo grupo econômico, não se vislumbra a possibilidade de substituição processual entre si, havendo eventual interesse jurídico direto deste último, que figura no boleto de pagamento juntado pelo autor como beneficiário do pagamento.
No mais, a participação de duas demandadas viabiliza garantir-se a facilitação da defesa do direito do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando que a citação fora dirigida ao Banco C6 S.A. (id 53558650), recebida em 25/10/2021 (id 55716803), e que este demandado não ofertou defesa em seu nome, decreto-lhe de ofício a revelia, contudo, considerando o comparecimento espontâneo de Banco C6 Consignado S.A., entendo formado litisconsórcio unitário passivo, de modo que ficam aproveitados os elementos de defesa exercida por este último, tudo conforme os termos do art. 345, I, ficando afastada a presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Além disso, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que o autor possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que a prova técnica aqui mostra-se dispensável e substituível pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais se mostram suficientes para pleno conhecimento desta demanda.
Ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
De tudo isso, é de se afirmar que o consumidor deve fazer prova mínimo do alegado, para que exerça poder de convencimento acerca de verossimilhança de suas alegações.
No caso dos autos, constata-se que, a despeito das alegações feitas pelo autor de que não teria contratado o referido empréstimo, percebe-se que de fato contratou o referido empréstimo, à luz dos documentos juntados pela ré, que demonstra que a adesão se deu por aplicativo, mediante emprego de tecnologia de prova viva, envio de fotos do autor e documentos pessoais, não se olvidando que o valor tomado em mútuo foi disponibilizado diretamente em sua conta bancária e que os dados de georefenciamento, os quais determinam a localização geográfica do dispositivo, no qual está instalado o aplicativo pelo qual se deu a contratação, confere com a residência do autor, de modo que não há força no seu argumento de que a contratação se deu sem sua vontade, ficando afastada a tese de que terceiros o teriam feito, o que implica na improcedência do pedido de decretação de nulidade do contrato, eis que não identificado vício de vontade em sua formação.
Por outro lado, ninguém é obrigado a manter contrato para o qual não há mais interesse, sendo possível retratação, que é o que entendo que de fato ocorreu, apesar dos protestos do autor de que não contratou o referido empréstimo.
Nesse cenário, perfeitamente cabível a restituição do preço do empréstimo, o que restou demonstrado pelo autor no Id 53500232, onde consta boleto e comprovante de pagamento.
Aqui não tem razão a requerida quanto a sua alegação de que o boleto de pagamento seria fraudulento e favoreceria terceiros, e que não deveria ser pago porque não seria autenticado pelo seu sistema de autenticação.
Isto porque não há nos autos elementos que permitam concluir que o sistema de autenticação de boletos validaria um boleto cujo favorecido não seja o Banco C6 Consignados S/A, em especial um integrante do mesmo grupo econômico, que no caso é o Banco C6 S/A, CNPJ 31.***.***/0001-72, sendo este o favorecido indicado no boleto de pagamento que foi fornecido ao autor, de modo que não se pode reputar ocorrência de fraude, ou culpa do autor, mas, sim uma confusão gerada pelas próprias demandas, que cederam mútuo por uma pessoa jurídica e receberam a devolução por outra.
Desse modo, o pedido de cancelamento do empréstimo em seu nome deve ser acatado, haja vista não haver mais interesse na continuação e considerando-se que o crédito cedido foi devolvido as rés, devendo ser ratificada a liminar.
O pleito pela repetição de indébito deve ser acatado, contudo na modalidade simples, eis que houve uma contratação efetiva com posterior retratação, de modo que não se pode mencionar em pagamento indevido na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim cabe a ré a restituição de R$ 231,00 ao autor.
Entendo ocorrido o dano moral, na medida em que a requerida permitiu-se dar continuidade ao contrato apesar da retratação do autor e devolução de crédito, eis que fornecido ao autor boleto de pagamento em favor do Banco C6 S/A, lembrando que cabe as requeridas a emissão de boletos e o controle da respectiva arrecadação, considerando-se tratar de pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, deixando o autor em situação de menosprezo e insegurança.
Entendo que uma compensação de R$ 1.000,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e educacionais, considerando a capacidade econômica das demandadas, não sendo esse valor excessivo ou irrisório, mas, sim, proporcional ao gravame sofrido pelo autor.
Do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do empréstimo feito em nome do autor Francisco Leite Morai, CPF nº , restando confirmada a liminar concedida, cujos efeitos se estendem solidariamente as duas demandadas, a saber, Banco C6 S/A e Banco C6 Consignado S/A, as quais condeno, também de modo solidário, a restituição simples de R$ 231,00 em favor do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de INPC a partir do ajuizamento da ação.
Condeno as demandadas, ainda em solidariedade, ao pagamento de R$ 1.000,00 em favor do autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de INPC, ambos a partir da publicação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do empréstimo.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita ao autor, conforme fundamentado acima.
A Secretaria, para incluir no polo passivo da demanda o Banco C6 Consignado S.A. preservando-se o demandado Banco C6 S.A.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
10/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 14:38
Juntada de termo
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02/12/2021 14:37
Juntada de termo
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02/12/2021 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 10:54
Juntada de protocolo
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01/12/2021 15:24
Juntada de petição
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10/11/2021 10:45
Juntada de contestação
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05/11/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 19:25
Juntada de petição
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02/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801661-51.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO LEITE DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO PIRES NETO - MA9716 DEMANDADO: BANCO C6 S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANTONIO PIRES NETO, da DECISÃO de ID nº 53512580, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO. (...) Sendo assim, com base nos fundamentos acima expendidos, DEFIRO a medida liminar para determinar que o BANCO C6 S.A se abstenha de realizar descontos no benefício do autor, FRANCISCO LEITE DE MORAIS- CPF n° *77.***.*29-34, decorrentes do empréstimo no valor de R$ 9.521,85 para ser pago em 84 parcelas de R$ 231,00.
A aludida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10( dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada desconto indevido.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 02/12/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 29 de setembro de 2021.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
29/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:06
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
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28/09/2021 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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