TJMA - 0802085-10.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 09:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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19/07/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:20
Juntada de petição
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27/06/2022 20:21
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/05/2022 23:59.
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16/06/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 00:03
Juntada de diligência
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15/06/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 10:37
Juntada de Ofício
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15/06/2022 09:53
Juntada de termo de juntada
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13/05/2022 07:58
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 07:25
Publicado Notificação em 13/05/2022.
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13/05/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 14:31
Juntada de petição
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11/05/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 13:48
Juntada de certidão da contadoria
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10/05/2022 09:43
Juntada de petição
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18/04/2022 17:59
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2022 10:54
Juntada de termo de juntada
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15/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:36
Juntada de termo
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15/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:45
Juntada de petição
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17/02/2022 16:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2022.
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17/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2021 18:45
Conclusos para despacho
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28/12/2021 18:43
Juntada de termo
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28/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
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28/12/2021 18:31
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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21/12/2021 15:37
Juntada de petição
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 02/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:29
Juntada de petição
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10/11/2021 09:30
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0802085-10.2021.8.10.0074 Requerente: FRANCISCA ALVES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. FRANCISCA ALVES LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que constatou um empréstimo realizado na reserva de margem do cartão de crédito.
Afirma, ainda, que não realizou o alegado contrato de empréstimo no banco, bem como não outorgou procuração ou autorização para que terceiro o fizessem em seu nome e, jamais autorizou o pagamento por meio de desconto na folha de pagamento.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, argumentando que se trata de exercício regular de um direito, não havendo que se falar em dano moral, bem como no caso, é inaplicável a regra prescrita no art. 42, parágrafo único do CDC, não podendo haver a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu qua os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. Passo à fundamentação e decido.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, máxime em razão da manifestação das partes, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
De início observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do quanto disposto na Súmula 297 do C.
STJ, a qual enuncia que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De mais a mais, em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre a posição da parte consumidora, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a declaração de nulidade do empréstimo feito em Cartão de Crédito Consignado.
Causa de pedir relativa a falha na prestação do serviço bancário (art. 14, CDC).
Réu que argui licitude na contratação.
De pronto, percebo que há interesse de agir, vez que há suspeita de lesão a direitos da parte autora, bem como a demandada respondeu à presente ação, opondo-se ao alegado direito do autor.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte requerida sequer juntou qualquer prova de que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, nem mesmo termo de adesão cartão de crédito consignado, ou ainda, autorização para desconto em folha de pagamento, o que tornaria a operação financeira ventilada legal, podendo, assim, o banco requerido consignar no benefício previdenciário da parte autora os devidos descontos desde a contratação.
Além disso, não há provas nos autos de que o valor tomado de empréstimo realmente foi disponibilizado à parte autora, o que aliado aos documentos acima referenciados seriam de suma importância, a fim de que pudesse demonstrar que a parte requerente utilizava o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Ademais, ao contrário do que afirma a requerida, o cartão sequer é utilizado pela demandante, havendo apenas mensão quanto aos encargos referente ao rotativo no tocanbte ao saque, além do IOF pertinente a suposta operação financeira atribuída à parte autora e nada mais.
De fato, repiso, constata-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos, sendo que o ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, inciso II, CPC).
Também não há nos autos qualquer prova de que a parte autora fazia uso dos serviços de cartão de crédito.
Deste cenário, forçoso é concluir que a parte autora jamais optou por contratar tal serviço e, quiçá, sequer jamais soube de sua existência.
Em verdade, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Os descontos indevidos são em valores variados devendo a sua liquidação ser feita em momento próprio para tanto, sendo que a quantia a ser liquidada deve ser restituída de forma dobrada, pois não fora comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC).
Ademais, o panorama fático anuncia um abalo no ânimo psíquico da parte autora que suplanta os contornos da ordinariedade.
O que ocorre é que a parte consumidora busca a entidade financeira, a fim de operacionalizar o recebimento de seus aposentos e tem parte deles indevidamente subtraída.
O beneficiário do INSS dispõe, em regra, de escassos meios de subsistência, de modo que a circunstância que lhe diminui injustamente afigura-se nefasta à dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, enseja dano moral.
Em verdade, não se pode olvidar que pra quem tem pouco, cada centavo importa.
Nesse sentido, o Egrégio TJMA, in litteris: "COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral “in re ipsa”, cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AC 0000998.48-16.8.10.0035 MA 0114882019.
TJMA.
Rel.
Des.
Paulo Velten.
Data de publicação 08/10/2019".
O valor indenizatório do dano moral será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) CONDENO a parte requerida, BANCO BRADESCO SA, ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), correspondente ao dobro de todos os descontos feitos em relação ao contrato nº 20160364807005938000, com data de inclusão em 14/12/2016, acrescentando que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (14/12/2016), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (14/12/2016), no termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC, sendo que os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; b) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (05/02/2017), no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, tendo por base o INPC; c) DECLARAR a nulidade do contrato nº 20160364807005938000 , e, por fim; d)DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, se abstenha de efetuar novos descontos a título de empréstimo na RMC no benefício previdenciário da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerente, que arbitro em 10% da condenação, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro o índice do INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
UMA VIA DESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:00
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:48
Juntada de termo
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08/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:13
Juntada de petição
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02/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 15:01
Juntada de réplica à contestação
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0802085-10.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES LIMA Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
29/09/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:57
Juntada de contestação
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22/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:51
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:51
Juntada de termo
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10/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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