TJMA - 0000169-42.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:42
Juntada de petição
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26/09/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000169-42.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANTONIO DE FREITAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO (OAB 5838-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA (OAB 119859-SP), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID 62970109, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID 62970109.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:05
Processo Desarquivado
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22/06/2022 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
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20/06/2022 21:29
Juntada de petição
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24/05/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:11
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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18/03/2022 08:34
Juntada de petição
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17/02/2022 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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17/02/2022 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 03:55
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 22:24
Julgado procedente o pedido
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11/11/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/10/2021 22:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0000169-42.2017.8.10.0032 Autor: Antônio de Freitas Sousa Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 02 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
29/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 14/07/2021 23:59.
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05/08/2021 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:10
Publicado Citação em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:38
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 15:37
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/04/2020 15:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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