TJMA - 0824664-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 14:17
Juntada de petição
-
24/09/2025 14:13
Juntada de petição
-
23/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:47
Outras Decisões
-
04/04/2025 15:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:52
Juntada de petição
-
30/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:49
Outras Decisões
-
29/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:28
Juntada de petição
-
12/11/2024 18:23
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:57
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
15/10/2024 17:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:57
Juntada de petição
-
07/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 10:05
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 08:37
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 17:27
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:29
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 05/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:10
Juntada de diligência
-
25/06/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:10
Juntada de diligência
-
20/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 14:52
Juntada de Mandado
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:11
Juntada de petição
-
14/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:18
Juntada de petição
-
06/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 01/03/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
17/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
10/10/2023 02:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
02/10/2023 02:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
28/09/2023 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/08/2023 18:12
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 11:26
Juntada de petição
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:46
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
01/06/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:18
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 28/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
12/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
09/03/2023 19:43
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Ajuizada a demanda e devidamente recebida, foi determinado a citação do requerido, para pagamento do débito ou apresentar embargos (ID. 77006189).
Regularmente citado, conforme se vê ao id. 79200806, o réu não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório, tampouco apresentaram embargos, conforme certidão de Id. 84507822, vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
No caso concreto, o réu, incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação fundada em contrato com a parte (ID. 34594458) e outros documentos como extratos da conta (ID. 34594462) e planilha de saldo devedor (ID. 34594459), juntamente com a notificação extrajudicial recebida pela parte requerida (ID. 34594464). .
Ressalto, por oportuno, que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012).
Desse modo, considerando que devidamente citados, a ré não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 151.528,33 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Faculto ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a expensas do Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 13/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:09
Juntada de diligência
-
26/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Mandado
-
04/09/2022 05:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:43
Juntada de petição
-
13/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
10/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 23:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:58
Juntada de petição
-
14/06/2022 06:29
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 11:20
Juntada de petição
-
30/05/2022 13:10
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu, em petição de id 66745105, a citação por edital do executado, JADSON OLIVEIRA DAMASCENO, alegando que não foi possível a sua localização.
Não obstante, tendo em vista que a citação editalícia é medida extrema, somente sendo deferida após o exaurimento das tentativas de localização de endereço do réu ou estando este em local ignorado, inacessível ou incerto, indefiro o pleito, na conformidade do art. 256 do Código de Processo Civil.
Entendo, em verdade, que cabe ao autor pleitear as diligências necessárias para localização da parte contrária, inclusive requerendo a este juízo a realização de buscas nos bancos de dados à disposição.
Embora o demandante já tenha requerido a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, destaco que a pesquisa somente nesses sistemas não fundamenta o esgotamento das buscas.
Tal conclusão decorre do dever que o requerente possui de promover a citação do réu – implícito, aqui, que àquele incumbe lançar mão de todo o aparato ao seu alcance.
Assim, intime-se o autor para informar, no prazo de 10 (cinco) dias, novo endereço ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV do CPC.
Escoado o prazo sem manifestação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
18/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/05/2022 01:36
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, Tendo em vista o retorno da consulta aos sistemas, INTIMO a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá indicar o endereço para citação, bem como recolher as custas referentes a expedição de cada diligência pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Após reitere-se a(o) -MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO- no endereço indicado pelo autor.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Maio de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
05/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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01/05/2022 18:35
Juntada de termo
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:06
Juntada de petição
-
17/02/2022 06:07
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:17
Outras Decisões
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25/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:43
Juntada de petição
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04/10/2021 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824664-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: JADSON OLIVEIRA DAMASCENO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
30/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:58
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 18/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:29
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:24
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 15:26
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:02
Juntada de diligência
-
14/07/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:18
Juntada de diligência
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08/07/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:09
Juntada de diligência
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06/07/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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04/07/2021 14:12
Juntada de Carta ou Mandado
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04/07/2021 14:12
Juntada de Carta ou Mandado
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04/07/2021 14:12
Juntada de Carta ou Mandado
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29/06/2021 13:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:04
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 11:58
Juntada de petição
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14/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 19:05
Decorrido prazo de JADSON OLIVEIRA DAMASCENO em 26/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 09:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 23:42
Juntada de diligência
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20/04/2021 13:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2021 10:16
Juntada de Ofício
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25/02/2021 06:42
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 22:05
Juntada de Carta ou Mandado
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09/10/2020 00:05
Outras Decisões
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25/09/2020 10:05
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:05
Juntada de Certidão
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16/09/2020 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/08/2020 10:28
Suspeição
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19/08/2020 17:36
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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