TJMA - 0804973-16.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 06:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 06:40
Juntada de despacho
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13/10/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/03/2022 23:59.
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28/01/2022 23:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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26/10/2021 17:13
Juntada de apelação
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04/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804973-16.2018.8.10.0022 Autor: FLAVIO SILVA COSTA *26.***.*45-65 - ME Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH VASCONCELOS DE OLIVEIRA - MA12904, ARCIONE LIMA MAGALHAES - MA6752 Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.RELATÓRIO FLÁVIO SILVA COSTA – ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA onde alegou ser credor de crédito oriundo de prestação de serviços realizados em favor do demandado.
Aduziu que nos meses de Janeiro a Dezembro de 2013, foram realizados serviços de confecção e reforma de móveis, portas, grades e outros, para os hospitais e postos de saúde do município, e que tais serviços não lhe foram pagos.
Desse modo, requereu o pagamento dos valores correspondentes aos serviços que aduziu terem sido prestados ao réu.
Devidamente citado, o Município de Açailândia apresentou contestação onde alegou a inexistência da dívida cobrada ante a ausência de documentação comprobatória dos fatos alegados pelo autor (ID 33224305).
Intimados acerca da necessidade de requerimento para produção de outras provas, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 33569687). É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, I e II do NCPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Ademais, em relação a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo requerido quando da marcha processual.
A par disso, o deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Com efeito, o autor pretende receber crédito oriundo de prestação de serviços de serralheria e vidraçaria que alega ter realizado para o Município de Açailândia, especificamente para hospitais e postos de saúde, no entanto, a prova produzida para o deferimento do pedido é deficiente, pois não foi juntada a cópia do instrumento firmado com a requerida, e em que pese a Nota Fiscal de n° 268, juntada aos autos, esta não contêm elementos hábeis a legitimar a sujeição do ente público ao pagamento da quantia pleiteada.
Note-se que sem a juntada do contrato de prestação de serviços não se pode verificar qual a sua natureza, qual o valor das parcelas contratadas, quais são os encargos moratórios pactuados, se há previsão de juros, quais os índices praticados ou se há cobrança de taxas administrativas e impostos e por fim, se houve a contratação do suposto serviço.
Neste sentido, é relevante, pois, ressaltar que os documentos acostados aos autos não constam, em quaisquer de suas páginas, assinatura de servidor, carimbo, outro indicativo que teria realizado a solicitação e/ou atestado a prestação do serviço e seu efetivo recebimento.
Portanto, conforme dito acima, a inversão do ônus da prova não alcança a falta de documento indispensável à propositura da ação ou a comprovação do seu direito alegado, porque o contrato diz respeito à possibilidade ou não do autor comprovar o fato constitutivo do direito postulado (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido: EMENTA: JULGAMENTO ESTENDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE LIXO HOSPITALAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ALEGADO - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RECEBIMENTO DO SERVIÇO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A realização da prestação de serviço de transporte deve ser comprovada mediante assinatura nas notas fiscais, com canhotos de recebimento devidamente assinados ou por meio de algum outro documento hábil que possa demonstrar expressamente a prestação e o consequente recebimento do serviço prestado, de forma a fundamentar a ação de cobrança - Evidencia-se que a juntada de nota fiscal sem assinatura (emitida de forma unilateral), não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de serviços de transporte, vez que não tem o condão de obrigar um terceiro, que não participou da formação do documento, a responsabilizar-se pelas obrigações descritas no documento.(TJ-MG - AC: 10183130111051001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 23/04/0019, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO AO MUNICÍPIO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES VIGENTE.
NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO.
FALTA DE PROVA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO NULA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos da Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível o ajuizamento de ação executiva contra a Fazenda Pública. 2.
Por expressa dicção legal (artigo 582, inciso II, do CPC/73), considera-se título executivo extrajudicial o contrato subscrito por duas testemunhas.
Todavia, para tornar-se hábil a instruir processo de execução, como in casu, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 586, do CPC/73. 3.
No caso em apreciação, a peça vestibular da ação de execução foi instruída com o contrato firmado entre as partes e seus respectivos aditivos, e com as notas fiscais referentes aos períodos de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, nas quais se acham discriminados os serviços ora cobrados.
Contudo, referidas notas fiscais, por si só, não demonstram a ocorrência da prestação dos serviços os quais alega a apelante ter efetivado, à medida que não estão devidamente assinadas pelo tomador dos serviços/réu e/ou preposto, donde incabível lhe conferir o valor probatório pretendido pela recorrente, hábil a embasar a ação de execução. 4.
Deste modo, não está a merecer reparos a sentença ora apelada, que julgou procedentes os presentes embargos à execução, para declarar nula a execução em apenso, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC/73. 5.
O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Assim, eventual omissão no julgado não impedirá, em princípio, a submissão nas vias especial e extraordinária de toda a matéria suscitada na demanda, notadamente pelo fato de que o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03435580520108090120, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 31/01/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2018) 3.DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos e, levando em consideração que estes documentos não são instrumentos hábeis ao fim pretendido; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Condeno os autores, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
O que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
30/09/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 12:05
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 14:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 07:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA COSTA *26.***.*45-65 - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:04
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA COSTA *26.***.*45-65 - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 20:36
Conclusos para decisão
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19/11/2020 20:36
Juntada de termo
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16/09/2020 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:11
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
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23/07/2020 18:47
Juntada de petição
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15/07/2020 15:54
Juntada de contestação
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22/06/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
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05/06/2020 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/06/2020 23:59:59.
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27/02/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2019 17:10
Conclusos para despacho
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12/06/2019 01:54
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 11/06/2019 23:59:59.
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23/05/2019 10:08
Juntada de petição
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14/05/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 11:09
Conclusos para despacho
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25/01/2019 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2019 10:22
Declarada incompetência
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26/11/2018 10:24
Conclusos para despacho
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24/11/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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