TJMA - 0803521-61.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 15:13
Baixa Definitiva
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18/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/02/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE NOVEMBRO A 06 DE DEZEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803521-61.2020.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADO: OSVALDO DA SILVA NUNES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo de base é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 29 de novembro a 06 de dezembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
16/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:23
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/10/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803521-61.2020.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADO: OSVALDO DA SILVA NUNES ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de Setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 13:28
Juntada de petição
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24/08/2021 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 11:13
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 14:21
Baixa Definitiva
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04/05/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2021 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 10:48
Conhecido o recurso de OSVALDO DA SILVA NUNES - CPF: *47.***.*69-72 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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29/03/2021 08:00
Incluído em pauta para 29/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/03/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO DA SILVA NUNES em 23/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:07
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:49
Conclusos para decisão
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27/01/2021 11:12
Recebidos os autos
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27/01/2021 11:12
Conclusos para despacho
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27/01/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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