TJMA - 0851203-82.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 11:58
Baixa Definitiva
-
10/12/2021 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
10/12/2021 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/11/2021 19:03
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:26
Juntada de petição
-
04/10/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851203-82.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: HILTON EWERTON DURANS FARIAS – OAB/MA 12.887-A, GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES – OAB/MA 11.627, PAULO CÉSAR CORRÊA LINHARES – OAB/MA 12.983 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
TESE 823 DO STF.
RECONHECIMENTO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA LIDE.
JUNTADA À EXORDIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPERTINÊNCIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Tema nº 823, STF: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” II.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos, os embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão de ID 11657637 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento à apelação cível em epígrafe proposta pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP.
Na ocasião, restou alterada a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Nestes aclaratórios, o embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias, mormente quanto alegação de que a legitimidade do sindicato para a efetivação do provimento executório está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que pretende o embargante a rediscussão da matéria, que já fora devidamente enfrentada no acórdão (ID 12123294). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019). Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 883.642, em sede de repercussão geral (Tema 823), que firmou entendimento no sentido de ser ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos ou relação nominal.
Essa orientação, inclusive, há muito vinha sendo consolidada no Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EFEITO DA SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados.
IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.
V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial.
Precedentes.
VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). (grifo nosso) Sob essa ótica, desde que comprovada a condição do servidor público como integrante da categoria beneficiada, tem legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva, ainda que não ostente a condição de filiado ao ente sindical autor da ação de conhecimento originária, sendo irrelevante, portanto, a exigência de apresentação das procurações dos substituídos.
Assim, face à ampla legitimidade extraordinária do embargado para, na qualidade de substituto processual e independente de autorização expressa ou relação nominal, valer-se do cumprimento de sentença da ação coletiva em nome dos substituídos englobados na presente lide, e os quais, ressalte-se, foram devidamente individualizados e particularizados através dos documentos juntados à exordial, afim de evitar o pagamento em duplicidade.
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
30/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2021 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 17:36
Juntada de petição
-
03/09/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2021 12:15
Juntada de petição
-
25/08/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2021.
-
25/08/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 14:34
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2021 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/08/2021 23:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
04/08/2021 23:13
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2021.
-
04/08/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 19:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
20/07/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2021 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2021 15:35
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 15:37
Juntada de petição
-
04/03/2021 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/03/2021 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 20:56
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:40
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/02/2021 21:23
Juntada de petição
-
25/02/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 18:07
Juntada de petição
-
19/06/2020 18:07
Juntada de petição
-
17/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
-
17/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/06/2020 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2020 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
16/06/2020 10:57
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2020 14:06
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2020 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2020 10:29
Juntada de parecer do ministério público
-
17/04/2020 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 07:26
Recebidos os autos
-
15/04/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805846-50.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Dolores Baldez da Silva - ME
Advogado: Suelen Goncalves Birino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2016 09:53
Processo nº 0802302-10.2021.8.10.0056
Elkiana de Fatima Rodrigues Alves
Lucas de Medeiros Freitas Rocha
Advogado: Persio de Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 19:06
Processo nº 0801314-97.2021.8.10.0117
Maria dos Milagres Lopes de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 14:29
Processo nº 0806767-81.2019.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Djane dos Santos Ferreira
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 00:30
Processo nº 0806767-81.2019.8.10.0040
Djane dos Santos Ferreira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 15:40