TJMA - 0803227-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
18/08/2025 11:09
Conta Atualizada
-
30/07/2025 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2025 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:32
Juntada de termo
-
24/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:31
Juntada de termo
-
24/04/2024 15:30
Juntada de termo
-
10/04/2024 02:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 09/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:41
Juntada de petição
-
02/03/2024 16:58
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 11:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817170-93.2023.8.10.0000
-
05/12/2023 15:26
Juntada de termo
-
23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
05/10/2023 16:09
Conta Atualizada
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
24/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803227-88.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: ALMIRA DIAS RIBEIRO SILVA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A Vistos, O Município de Imperatriz, qualificado nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls.) em desfavor do exequente, pelos motivos de fato e de direito constante nos autos.
Alega o impugnante, em síntese, que a parte exequente incorreu em excesso de execução.
Intimada, a impugnada refutou os argumentos, requerendo o prosseguimento do feito.
Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução.
O valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado (id. 33607084).
Contudo, para não incorrer em julgamento ultra petita registra-se que deve ser acolhida a conta elaborada pela exequente que apresentou valor inferior àquele apurado pela contadoria judicial, adequando-se, assim, ao limite do pedido.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELOS RECORRENTES.
RESPEITO AOS LIMITES DO PLEITO.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELOS EXEQUENTES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
ARTS. 141 E 492 CPC/15.
APLICAÇÃO, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRAPETITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto ante impugnação ao cumprimento de sentença, onde os particulares pleiteiam a aplicação dos Cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, que encontrou valores superiores aos apresentados pela parte exequente, por entender que não haveria configuração de julgamento ultrapetita,tampouco violação ao art. 492 CPC/15. 2.
Em suas razões recursais, afirmam os agravantes, ainda que os valores obtidos pela Contadoria sejam superiores àqueles apresentados na exordial da execução, é possível o acolhimento, em sede de embargos à execução, sem que haja configuração de julgamento ultrapetita, tampouco violação ao art. 492 NCPC (antigo art. 460, CPC, já que a execução fora proposta na vigência do CPC/1973). 3.
O valor acolhido pela decisão agravada respeitou os limites em que a lide foi proposta, visto que os exequentes apresentaram o valor de R$ 1.726.603,58 (um milhão, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizados até janeiro/14, inferior ao encontrado pela contadoria do juízo, no montante de R$ 2.016.837,33 (dois milhões, dezesseis mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), atualizados até janeiro/14, devendo, portanto, o valor apresentado pelos ora agravantes, ser aplicado. 4.
Nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (arts. 141 e 492, do CPC/2015), a demanda deve ser dirimida nos termos em que fora formulada.
Decidir além, aquém ou fora do pedido, restará por ser proferido julgamento ultra, citra ou extrapetita. 5.
Tendo odecisumvergastado respeitado os limites em que a lide foi proposta, afigura-se descabido adotar os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que tal montante sendo superior ao valor que fora apresentado tanto pelos agravantes quanto pelos agravados, deve adequar-se nos termos em que fora formulado na demanda, em ordem a não exorbitar do valor que está sendo executado, tendo em mira o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492). 6.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF-5 - AG: 08082796720174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Data de Julgamento: 21/06/2018, 4ª Turma) Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido a autora o montante de R$ - 23.897,95.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Considerando a remuneração devida ao advogado pelos serviços prestados1, condeno o impugnante em honorários advocatícios que fixo em R$ - 500,00 (quinhentos) reais.
Sem custas, face a qualidade da parte impugnante.
Dê-se seguimento à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1"APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) Honorários.
Redução da verba honorária.
Valor fixado em montante exorbitante, diante da diminuta complexidade da causa.
Impossibilidade, nesta hipótese, de utilização de percentual do valor da causa, admitindo-se, excepcionalmente, o arbitramento por equidade.
Inteligência dos arts. 85, §2º, IV e §8º do CPC.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 0211179-51.2013.8.26.0014, Rel.
Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2018, grifou-se)” Imperatriz, 26 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:20
Juntada de termo
-
17/07/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 09:52
Outras Decisões
-
24/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
14/04/2023 14:22
Conta Atualizada
-
09/03/2023 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:24
Juntada de petição
-
23/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
23/10/2022 04:11
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803227-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente(s): ALMIRA DIAS RIBEIRO SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB 17399-MA), GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO (OAB 17398-MA), JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB 4043-MA) ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada.
Imperatriz, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/07/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2022 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 11/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
21/03/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
-
21/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:06
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:06
Juntada de despacho
-
23/06/2020 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/06/2020 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 12:15
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2020 18:28
Juntada de apelação cível
-
15/04/2020 14:18
Juntada de petição
-
15/04/2020 11:43
Juntada de petição
-
15/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:36
Juntada de petição
-
03/03/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805971-79.2020.8.10.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ambrosio Ribeiro de Sousa Guajajara
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2020 20:03
Processo nº 0001586-67.2017.8.10.0052
Maria Nilda de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2017 00:00
Processo nº 0806749-12.2021.8.10.0001
Valdi Ribeiro Nunes
Estado do Maranhao
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 08:59
Processo nº 0806749-12.2021.8.10.0001
Valdi Ribeiro Nunes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Oziel Vieira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 17:01
Processo nº 0803227-88.2020.8.10.0040
Almira Dias Ribeiro Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 11:35