TJMA - 0801119-45.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Juntada de termo de juntada
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04/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 11:38
Juntada de petição
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03/06/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:11
Juntada de termo de juntada
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24/03/2025 15:39
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:22
Juntada de termo de juntada
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29/01/2025 12:46
Juntada de termo de juntada
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29/01/2025 12:40
Juntada de Ofício
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07/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:39
Juntada de termo de juntada
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09/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:08
Juntada de petição
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26/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:44
Juntada de petição
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01/12/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 11:47
Juntada de petição
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19/10/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:18
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 11:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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04/08/2022 22:40
Decorrido prazo de ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801119-45.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - OAB/PI 8330 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por LORENA ALVES NASCIMENTO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de benefício previdenciário de SALÁRIO MATERNIDADE em função do nascimento do(s) seu(s) filho(s).
Anexou aos autos documentos de ID. 48521533 e ss.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação de (ID. 51729653), com a juntada de documentos.
Réplica à contestação, id. 53842904.
Em audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da Requerente e inquirida testemunha(s) (ID. 66551543).
Alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no concernente à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social, nos exatos termos do artigo 71 da Lei de Benefícios da Previdência.
O art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 exige das contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas a implementação da carência de dez contribuições para a concessão do benefício.
O Decreto 3.048/99, em seu art. 93, §2º, enumera, ainda a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou do requerimento administrativo, quando requerido antes do parto, ainda que de maneira descontínua.
De maneira mais simples, é necessário, portanto: a) a prova do parto; b) a prova do exercício da atividade rural nos dez meses anteriores, apta a revelar a qualidade de segurada especial.
A condição de segurado especial deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n.8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
A autora juntou a certidão de nascimento de criança Maria Helena Nascimento de Sousa, demonstrando seu nascimento em 04.10.2019 (ID. 48521535), portanto, preenchido o primeiro requisito.
Não é necessário que a prova documental abarque todo o período de carência (Súmula TNU nº 14), mas é preciso que seja razoável e contemporânea dos fatos a que se refere (Súmula TNU nº 34).
Como prova material, juntou: documentos pessoais; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; sentença julgando procedente e concedendo benefício de salário-maternidade à parte autora, referente a outro filho desta; CNIS da parte autora demonstrando que já recebeu o benefício outras vezes; dentre outros documentos de menor importância.
Robustece as alegações autorais, o CNIS juntado pela parte requerida em documento de ID. 51729654, fls. 22 e 43, esclarecendo que a parte autora já recebeu salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
Considero que tais documentos são bastantes e suficientes como início de prova material da atividade rural, tendo sido corroborados pela autora, mediante depoimento pessoal, vide mídia de ID. 66551548 e ss., do qual se extrai que aquela possui pleno conhecimento acerca das atividades rurais.
Observo, portanto, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova oral, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, qual seja, dez meses anteriores ao parto, razão pela qual deve ser reconhecida a sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, já se sedimentou a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. 1.
A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2.
O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3.
Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança. (TRF-4, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 10/02/2015, QUINTA TURMA) Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade: início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da criança, (art. 55, § 3º, e parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 71/73 da lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS ao pagamento em favor da parte autora do benefício salário-maternidade referente ao nascimento da criança Maria Helena Nascimento de Sousa, no valor correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, a ser calculado com base no valor do salário vigente à data do parto.
No que tange aos juros e correção monetária em matéria previdenciária, adoto o posicionamento firmado pela primeira seção do E.
TRF1 (AR 0061068-97.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 23/02/2017).
Assim, a correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos d a Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região).
Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei n.º 11.960/09.
Indevida a concessão de tutela de urgência, vez que os valores estão vencidos a muito tempo, inexistindo obrigação de implementar o benefício, mas somente de pagar os atrasados, portanto, ausente o periculum in mora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Observe-se que, neste caso, os honorários incidirão sobre as parcelas não pagas.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art.496, §3º, I, CPC).
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS INTIMAÇÕES E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 22 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
07/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
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10/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 21:20
Juntada de petição
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12/04/2022 15:38
Juntada de petição
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31/03/2022 07:41
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:30 Vara Única de Pastos Bons.
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28/11/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 07:30
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:27
Juntada de petição
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04/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801119-45.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LORENA ALVES NASCIMENTO Advogado (a) do (a) Autor (a): ALLYSSON CARVALHO CRUZ BRITO - OAB/PI 8330 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em correição. Defiro a gratuidade judiciária. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009). ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 26 de agosto de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/09/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 13:53
Juntada de contestação
-
27/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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