TJMA - 0849123-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 08:47
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:59
Decorrido prazo de KAIQUE MORAIS GALVAO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:59
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 01:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849123-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KAIQUE MORAIS GALVAO INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA em face de KAIQUE MORAIS GALVAO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
11/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:35
Extinto o processo por desistência
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11/02/2021 09:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 21:23
Juntada de petição
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13/01/2021 21:06
Juntada de petição
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11/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849123-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KAIQUE MORAIS GALVAO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD para tentativa de localização do endereço do réu.
Ocorre que tais solicitações de informações, com o advento da Lei Estadual n. 10.590/2017, constituem-se fatos geradores para a incidência de custas processuais, pelo que determino a intimação da parte exequente para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das aludidas custas.
Comprovado seu recolhimento, realize-se a busca.
Com a resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
São Luís (MA),16 de dezembro de 2020.
RAIMUNDO FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA CÍVEL -
08/01/2021 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 10:29
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 12:00
Conclusos para decisão
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16/04/2020 14:14
Juntada de petição
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26/03/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 08:06
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2020 01:10
Decorrido prazo de KAIQUE MORAIS GALVAO em 07/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 21:18
Juntada de diligência
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23/09/2019 10:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2019 09:12
Juntada de Mandado
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27/06/2019 17:57
Juntada de petição
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08/06/2019 01:56
Decorrido prazo de NELSON PASCHOALOTTO em 07/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 13:55
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2019 00:39
Decorrido prazo de KAIQUE MORAIS GALVAO em 24/04/2019 23:59:59.
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31/03/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2019 19:24
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2018 15:37
Juntada de diligência
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08/11/2018 15:37
Mandado devolvido dependência
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21/05/2018 12:54
Expedição de Mandado
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16/05/2018 09:57
Juntada de Mandado
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14/05/2018 09:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/05/2018 09:49
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2017 09:04
Expedição de Mandado
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12/08/2016 09:12
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2016 09:17
Conclusos para decisão
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05/08/2016 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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