TJMA - 0001099-59.2014.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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06/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
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23/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:10
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0001099-59.2014.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente (S): TRIUNFANTE FLORESTAL E AGRICOLA LTDA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO OAB MA3042 Requerido (S) : FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA CHAVES e outros Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO OAB MA3349 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO - OAB MA3042 e Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO - OAB MA3349, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Considerando a intimação de id 34022184 apresenta erro material no tocante ao nome das partes , intimem-se as partes cientificando-lhes da virtualização dos autos para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; Decorrido o prazo , conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/01/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 19:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 04/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:13
Juntada de petição
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04/08/2020 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 22:18
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 22:17
Juntada de Certidão
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03/08/2020 18:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/08/2020 18:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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