TJMA - 0801111-74.2020.8.10.0084
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 14:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 14:23
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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01/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/05/2021 23:59:59.
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02/04/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 09:51
Juntada de petição
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12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801111-74.2020.8.10.0084 AUTOR: ALEX BRENDON PINHO MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com pedido liminar impetrado por ALEX BRENDON PINHO MOREIRA contra ato que reputa ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, ambos qualificados nestes autos, objetivando sua inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade dos 2º Tenentes PM e sua efetiva promoção ao posto de 1º Tenente PM em 30.08.2020, requerendo, ainda, a concessão da justiça gratuita (Id 34563574).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Após sucessivas decisões quanto a competência (Ids 34570246 e 35067487), os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a liminar foi indeferida através da decisão de Id 35215131.
A UEMA apresentou manifestação ao Id 35827825 suscitando erro material e sua ilegitimidade passiva.
Antes que houvesse manifestação da parte contrária nos autos, o Impetrante pleiteou a desistência da ação sob alegação de perda de objeto (Id 36138321).
Ao Id 36687800 o Estado do Maranhão anuiu com a desistência.
Através do Ofício nº 111/2020 – CPOPM foram prestadas as informações (Id 36766359).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11 do Código de Processo Civil. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu – ou, neste caso, Impetrado ou pessoa jurídica interessada – e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada/notificada ou, após a citação/notificação, deixa de oferecer contestação/prestar informações, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, o Impetrante requereu a homologação da desistência do presente feito antes que houvesse manifestação da Autoridade Coatora ou da pessoa jurídica interessada (Id 36138321), embora após ordem de notificação, mas antes, portanto, de haver qualquer manifestação da parte contrária nos autos – que, de toda sorte, manifestou anuência ao Id 36687800 –, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o Impetrante pleiteou a desistência do presente mandamus por desinteresse no prosseguimento, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse de agir, além de que na procuração de Id 34564468 consta poder específico para que seu patrono requeira a desistência, como ocorreu.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Deste modo, conforme disposição do art. 485, incisos VIII, do CPC/15, com correspondência no art. 267, inciso VIII, do CPC/73, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, a desistência do mandamus implica na denegação da segurança. - Dispositivo Sentencial - Assim, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA do presente mandamus para que o pedido formulado pelo Impetrante ao Id 36138321 surta seus efeitos jurídicos e legais, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condená-lo em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
11/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2021 15:06
Juntada de diligência
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08/01/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 15:41
Juntada de Carta ou Mandado
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17/12/2020 09:10
Extinto o processo por desistência
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17/12/2020 09:10
Denegada a Segurança a ALEX BRENDON PINHO MOREIRA - CPF: *45.***.*04-08 (IMPETRANTE)
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15/10/2020 14:14
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:13
Decorrido prazo de ALEX BRENDON PINHO MOREIRA em 14/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 13:17
Juntada de termo
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13/10/2020 09:45
Juntada de petição
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09/10/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2020 14:57
Juntada de diligência
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29/09/2020 15:35
Juntada de petição
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29/09/2020 06:25
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 28/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2020.
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22/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 12:22
Juntada de petição
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18/09/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 17:15
Juntada de Carta ou Mandado
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18/09/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2020 00:08
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 19:21
Conclusos para decisão
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01/09/2020 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 15:05
Juntada de petição
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31/08/2020 22:43
Declarada incompetência
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21/08/2020 10:42
Conclusos para decisão
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20/08/2020 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2020 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2020 20:48
Declarada incompetência
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18/08/2020 17:42
Conclusos para decisão
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18/08/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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