TJMA - 0803234-98.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 08:53
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:19
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:27
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 25/01/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:25
Juntada de petição
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27/01/2021 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:16
Juntada de petição
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20/01/2021 12:06
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803234-98.2020.8.10.0034 Requerente: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA Vistos,etc.
ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em desfavor deBANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Em petição de ID n. 39495392 as partes noticiaram a celebração de acordo.
Relatados.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição inicial, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Antes o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID n.39495392), a fim de que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó-MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
11/01/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 13:04
Homologada a Transação
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28/12/2020 19:06
Conclusos para julgamento
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28/12/2020 19:04
Juntada de Certidão
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23/12/2020 10:45
Juntada de petição
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02/12/2020 00:34
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:11
Juntada de Ato ordinatório
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28/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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11/09/2020 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:10
Juntada de petição
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27/08/2020 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 10:40
Conclusos para despacho
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22/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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