TJMA - 0802474-35.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 09:24
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 10:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:20
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:54
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802474-35.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FLAVIO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), ambos qualificados, requerendo o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Juntou documentos anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 26519120.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 40222698).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme Certidão constante do movimento n.º 40222698, a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial (ID 26519120).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 29 de janeiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
01/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:55
Indeferida a petição inicial
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26/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
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26/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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17/06/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 14:03
Conclusos para decisão
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04/06/2020 10:44
Juntada de petição
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30/05/2020 08:41
Decorrido prazo de JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:29
Conclusos para despacho
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26/09/2019 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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