TJMA - 0800056-19.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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12/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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07/01/2023 06:31
Decorrido prazo de GEYSA SILVA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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16/12/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:50
Homologada a Transação
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27/10/2022 09:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:15
Juntada de petição
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07/10/2022 11:03
Juntada de petição
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29/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
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23/09/2022 07:28
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:51
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:51
Juntada de despacho
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14/03/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2022 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:17
Decorrido prazo de GEYSA SILVA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800056-19.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, GEYSA SILVA DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões.
São Luis - MA, Domingo, 12 de Dezembro de 2021 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/12/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 20:29
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:33
Juntada de petição
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:27
Decorrido prazo de GEYSA SILVA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:14
Juntada de recurso inominado
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02/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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02/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800056-19.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, GEYSA SILVA DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de corte de energia considerado indevido.
Realizada audiência UNA, não houve acordo e a promovida contestou a ação com documentos e sem preliminares, alegando que não há registro em seus sistemas de qualquer desligamento de energia da unidade dos autos.
Do que observo dos autos, assiste razão à parte autora.
Prova testemunhal corrobora os fatos alegados pela requerente de que houve desligamento de energia indevido, tendo em vista que não havia qualquer débito em aberto capaz de justificar tal suspensão.
Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta, e não há qualquer justificativa que corrobore com a alegação de que a suspensão do fornecimento de energia foi devida, o que, em contraponto às provas apresentadas pela requerente, aliado à inversão do ônus da prova, é suficiente para evidenciar falha na prestação de serviços.
Quanto aos danos morais, entendo cabível a indenização, ex vi dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que estipulam a indenização ocasionada por ato ilícito, inclusive na esfera moral.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
O dano reside na falha na prestação de serviço considerado essencial, sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
Diante do exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/09/2021 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 21:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2021 14:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:21
Juntada de petição
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17/09/2021 15:37
Juntada de petição
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11/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 13:17
Desentranhado o documento
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30/07/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:55
Juntada de petição
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20/07/2021 09:43
Juntada de petição
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03/05/2021 16:26
Juntada de petição
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14/04/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 14:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/07/2021 10:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
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25/06/2020 14:10
Juntada de ata da audiência
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24/06/2020 22:12
Juntada de petição
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23/06/2020 10:32
Juntada de contestação
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13/06/2020 01:56
Decorrido prazo de GEYSA SILVA DOS SANTOS em 12/06/2020 13:13:41.
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12/06/2020 18:41
Juntada de petição
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09/06/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 13:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 25/06/2020 09:50 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/06/2020 13:25
Juntada de Certidão
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09/06/2020 13:04
Juntada de petição
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05/06/2020 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/06/2020 22:49:55.
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01/06/2020 23:11
Juntada de petição
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01/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
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27/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
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13/04/2020 14:46
Juntada de petição
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06/04/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 17/06/2020 10:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2020 14:08
Juntada de Certidão
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04/02/2020 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 08:55
Juntada de diligência
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22/01/2020 15:24
Juntada de petição
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22/01/2020 14:49
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/01/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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