TJMA - 0802249-32.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:42
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:56
Decorrido prazo de LEONARDA MARIA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 15:33
Juntada de petição
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04/10/2021 00:39
Publicado Ementa em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802249-32.2020.8.10.0034 – Codó Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Apelado: Leonarda Maria da Conceição Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO PROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II - A 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito".
III – Na espécie, o Banco Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 20 de setembro e término em 27 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/09/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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27/09/2021 22:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 10:44
Juntada de petição
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16/09/2021 09:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 08:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/07/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
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09/07/2021 22:08
Recebidos os autos
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09/07/2021 22:08
Conclusos para decisão
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09/07/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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