TJMA - 0800056-19.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 08:51
Baixa Definitiva
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22/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/09/2022 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:13
Decorrido prazo de GEYSA SILVA DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:08
Juntada de protocolo
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29/08/2022 00:20
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 13:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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22/08/2022 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:05
Recebidos os autos
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14/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800056-19.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GEYSA SILVA DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta com o intuito de obter indenização por danos morais, em razão de corte de energia considerado indevido.
Realizada audiência UNA, não houve acordo e a promovida contestou a ação com documentos e sem preliminares, alegando que não há registro em seus sistemas de qualquer desligamento de energia da unidade dos autos.
Do que observo dos autos, assiste razão à parte autora.
Prova testemunhal corrobora os fatos alegados pela requerente de que houve desligamento de energia indevido, tendo em vista que não havia qualquer débito em aberto capaz de justificar tal suspensão.
Vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, tem-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a licitude de sua conduta, e não há qualquer justificativa que corrobore com a alegação de que a suspensão do fornecimento de energia foi devida, o que, em contraponto às provas apresentadas pela requerente, aliado à inversão do ônus da prova, é suficiente para evidenciar falha na prestação de serviços.
Quanto aos danos morais, entendo cabível a indenização, ex vi dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, que estipulam a indenização ocasionada por ato ilícito, inclusive na esfera moral.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Na mesma esteira os julgados sobre a matéria: “verificado que o ato do agente, que não atendeu aos requisitos legais, causou perturbação psíquica a outrem, nasce a obrigação indenizar, devendo o quantum ser fixado em valor suficiente para desestimular a repetição da ilegalidade” (Ac. n.º 1106/00 – 2ª Turma Recursal Cível e Criminal.
Relator: Gervásio Protásio dos Santos Júnior).
O dano reside na falha na prestação de serviço considerado essencial, sem qualquer fundamento válido, o que exorbita a mera esfera de impacto econômico, sendo geradora de abalo psíquico e perturbação moral íntima, passíveis de reparação em valores razoáveis (REsp. 240.441-MG, DJ, 05/06/2000, e revista de jurisprudência ADCOAS, pág. 43, 08/2001).
Diante do exposto, confirmando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado desta sentença, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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