TJMA - 0801060-65.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/11/2023 17:06
Juntada de despacho
-
21/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/06/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 10:21
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 00:12
Juntada de recurso inominado
-
18/01/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:04
Juntada de termo de declarações
-
29/10/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:54
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 01/07/2022 08:57.
-
21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 01/07/2022 08:57.
-
29/06/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 20:41
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 22:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
21/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801060-65.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de incompetência do juizado especial levantada pelo(a) requerido(a) deve ser acolhida.
O(a) próprio(a) autor(a) juntou, em anexo à inicial, relatório técnico a atestar oxidação do aparelho de TV, em razão do contato com líquido ou umidade (id n° 38855323), o que afastaria a cobertura da garantia, fato este controvertido pelo(a) requerente, a justificar a realização de uma perícia judicial mais apurada.
Desse modo, para dirimir qualquer dúvida e não proferir decisão injusta é imperiosa a elaboração de perícia técnica para o deslinde da controvérsia, notadamente por não ser possível aferir a oxidação do aparelho pela análise das fotos acostadas ao laudo.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de condenação em dano material.
Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de perícia, o que torna a causa complexa. 2.Sem avanço de mérito não há motivo para apreciação da tese lançada pelo recorrido no sentido de ser parte ilegítima para responder pelo fato.
Gratuidade de Justiça confirmada diante da ausência de prova de capacidade financeira do recorrente pela recorrida. 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, artigo 55 da Lei 9099/95.
Suspensa a execução dos honorários, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida.
A súmula de julgamento servirá como acórdão na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/4/2012, publicado no DJE: 3/5/2012.
Pág.: 241) Disponível em: Acesso em: 30 ago. 2021. (g.n.) Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, e, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora em caso de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/01/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
25/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
19/11/2021 04:48
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801060-65.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 25/11/2021 14:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 16 de novembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/11/2021 14:48
Juntada de termo
-
16/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
25/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:43
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801060-65.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 29/10/2021 16:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 29 de setembro de 2021.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
29/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/09/2021 18:32
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/08/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:10
Juntada de protocolo
-
17/08/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:13
Juntada de diligência
-
17/08/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 15:12
Juntada de diligência
-
06/08/2021 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
03/08/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/07/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
03/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 07:13
Juntada de diligência
-
30/07/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 07:11
Juntada de diligência
-
29/07/2021 14:38
Juntada de protocolo
-
26/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:30
Juntada de diligência
-
14/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 09:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/07/2021 17:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
01/06/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/05/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
20/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:31
Juntada de contestação
-
26/04/2021 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/05/2021 17:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
-
31/03/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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