TJMA - 0815575-75.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 08:09
Baixa Definitiva
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13/03/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 08:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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18/12/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0815575-75.2019.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDO: FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA ADVOGADA: ADRIANA FONSECA CARVALHO COSTA (OAB/MA 10.282) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno manejado na Apelação Cível nº 0815575-75.2019.8.10.0040. A demanda se origina de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Francisco Murilo Miguel da Silva em desfavor do recorrente, sob o argumento de que teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem forma prescrita em lei. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau, para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 7115244). As partes interpuseram apelação, julgada desprovida por decisão monocrática (ID 9475138), o que ensejou a interposição de agravo interno pelo Município de Imperatriz, desprovido por votação unânime no Acórdão ID 12751672. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1º do Código de Processo Civil. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão ID 13824542). É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, a matéria contra a qual se insurgiu o recorrente acerca da suposta incompetência da Justiça Comum (art. 64, § 1º CPC), não foi objeto de debate no órgão colegiado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração e, por não estar prequestionada, não serve de fundamento para dar prosseguimento à insurgência. Diante do exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo de lei federal para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:18
Recurso Especial não admitido
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24/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
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24/11/2021 08:17
Juntada de termo
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24/11/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0815575-75.2019.8.10.0040 RECORRENTE : Município de Imperatriz Procuradora : Léia Silva Santos RECORRIDO : Francisco Murilo Miguel da Silva Advogada : Adriana Fonseca Carvalho Costa (OAB/MA 10.282) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 14 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
14/10/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2021 16:04
Juntada de recurso especial (213)
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04/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 21 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815575-75.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Município de Imperatriz Procuradora : Léia Silva Santos Agravado : Francisco Murilo Miguel da Silva Advogada : Adriana Fonseca Carvalho Costa (OAB/MA 10.282) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/09/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/09/2021 23:59.
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30/08/2021 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 02:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2021.
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15/04/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 15:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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03/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/02/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 01:39
Conhecido o recurso de FRANCISCO MURILO MIGUEL DA SILVA - CPF: *78.***.*64-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e não-provido
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18/09/2020 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2020 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 12:52
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2020 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:17
Recebidos os autos
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09/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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